Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Tribunal de Contas do Estado de Rondônia) decidiu arquivar o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) nº 04110/25, que questionava supostas irregularidades na extinção e posterior recriação da Agência Reguladora do Município de Porto Velho. A decisão foi formalizada por meio da Decisão Monocrática nº 0026/2026-GCPCN, sob relatoria do conselheiro Paulo Curi Neto, com assinatura do conselheiro substituto Omar Pires Dias.

O que motivou a denúncia

O procedimento foi instaurado a partir de representação do vereador Antônio Marcos Mourão Figueiredo, o Marcos Combate, que apontou possível desvio de finalidade por parte do prefeito Leonardo Barreto de Moraes. Segundo a denúncia, o chefe do Executivo teria extinguido a autarquia reguladora por meio de lei, ocasionando a perda dos mandatos de seus dirigentes, para depois recriá-la, nomeando novos diretores.

Na visão do denunciante, o ato violaria princípios como:
continuidade administrativa;
autonomia das agências reguladoras;
regularidade do processo legislativo;
e poderia configurar ato de improbidade administrativa.

Por que o TCE-RO arquivou o processo

Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que já existe outro processo em tramitação no próprio TCE-RO tratando do mesmo fato, com o mesmo responsável e o mesmo pedido. Essa duplicidade caracteriza litispendência, situação em que não há utilidade jurídica em manter dois processos paralelos sobre a mesma matéria.

O arquivamento foi fundamentado em normas do Código de Processo Civil (CPC), da Lei Orgânica do TCE-RO e da Resolução nº 291/2019, que rege o filtro de seletividade dos Procedimentos Apuratórios Preliminares.

Em termos simples: o Tribunal evitou decisões conflitantes, preservando a segurança jurídica, a economia processual e a racionalidade administrativa.

Entendimento do relator


Embora tenha divergido parcialmente da análise inicial do corpo técnico, o relator reconheceu que:
os fatos já estão sendo examinados em outro processo de controle externo;
há identidade de partes, causa de pedir e pedidos;
o prosseguimento deste PAP seria redundante e ineficaz.

Assim, mesmo por fundamentos distintos, a conclusão foi clara: o arquivamento era medida inevitável.

Encaminhamentos
Com a decisão, o Tribunal determinou:
a publicação oficial no Diário Eletrônico do TCE-RO;
a ciência ao interessado e ao Ministério Público de Contas;
o arquivamento definitivo do PAP nº 04110/25.
Em resumo

O TCE-RO reforçou um princípio antigo, quase artesanal, do bom Direito: processo não é palco para repetição. Quando a matéria já está sob análise, não se abre novo caminho para o mesmo destino. Assim, a denúncia foi arquivada não por esquecimento, mas por método — preservando a coerência do controle externo e o respeito às regras do jogo institucional.

No compasso da lei e no ritmo da segurança jurídica, o Tribunal seguiu o trilho certo: menos ruído, mais precisão.