Fim do Governo Marcos Rocha (União Brasil), as irregularidades começam à aparecer

Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) concedeu tutela de urgência de caráter inibitório e determinou a suspensão de novos repasses do Programa de Apoio Financeiro – Proafi Escola-Obras, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (Seduc/RO).
A decisão monocrática é do Paulo Curi Neto, relator do Processo nº 04421/25-TCERO, e foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO nº 3468, em 19 de dezembro de 2025.

O que motivou a decisão

A medida decorre de Representação apresentada pela Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE), que apontou possíveis irregularidades na operacionalização do Proafi, especialmente no eixo Escola-Obras, instituído pela Lei Estadual nº 5.737/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 30.839/2025.

Segundo o TCE-RO, há indícios relevantes de falhas que, em conjunto, comprometem a legalidade, a economicidade e a eficiência das contratações de obras e serviços de engenharia.

Principais irregularidades apontadas
Entre os achados técnicos destacados na decisão DM 0290/2025-GCPCN, estão:
Descentralização excessiva das contratações para Unidades Executoras (UEx) das escolas, sem capacidade técnica compatível com obras e serviços de engenharia;
Ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), etapa obrigatória de planejamento prevista na Lei nº 14.133/2021, o que fragiliza a análise de alternativas, riscos e vantajosidade;
Criação de procedimento de contratação não previsto na legislação federal, com características semelhantes à antiga modalidade convite (já revogada);
Risco de fracionamento indevido do objeto e pulverização de contratações, dificultando ganhos de escala, padronização e controle de preços;
Fragilidade de governança, com diluição de responsabilidades e ausência de coordenação central;
Inadequação do modelo frente aos limites legais de dispensa de licitação, permitindo contratações de até R$ 800 mil por unidade escolar.
Risco ao erário e atuação preventiva

O relator reconheceu a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência — fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora).
Como o programa está em fase inicial de implementação, o Tribunal avaliou haver risco iminente de lesão ao erário, caso as contratações prosseguissem nos moldes atuais.
O que o TCE-RO determinou
Na decisão, o Tribunal:
Conheceu a Representação da SGCE;
Concedeu tutela de urgência, determinando que a Seduc se abstenha de realizar repasses às Unidades Executoras para o Proafi Escola-Obras nos moldes vigentes;
Fixou prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da medida, sob pena de multa;
Concedeu prazo de 15 dias para manifestação da secretária Albaniza Batista de Oliveira;
Determinou a continuidade da instrução técnica após o cumprimento dos prazos.
Em linguagem simples

O TCE-RO apertou o freio. Entendeu que o modelo atual do Proafi Escola-Obras tem falhas graves e pode gerar desperdício de dinheiro público. Até que o caso seja melhor analisado, os repasses ficam suspensos.

É a velha máxima do controle: melhor parar agora do que consertar depois. O processo segue, e o futuro do programa dependerá das correções que a Seduc apresentar.

FAÇA UMA MATÉRIA JORNALÍSTICA, DECISÃO MONOCRÁTICA 
PROCESSO: 04421/25-TCERO 
SUBCATEGORIA: Representação 
JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO 
ASSUNTO: Possíveis irregularidades na operacionalização do Programa de Apoio Financeiro – Proafi no âmbito da Seduc/RO 
REPRESENTANTE: Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE 
RESPONSÁVEL: Albaniza Batista de Oliveira, CPF n. ***.677.404-**, Secretária de Estado da Educação 
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto 
DM 0290/2025-GCPCN 
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO.PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO - PROAFI. OPERACIONALIZAÇÃO DO 
PROGRAMA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO.  TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INIBITÓRIO. 
REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. 

1.  Considerando que houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, inciso I, da Lei Complementar nº 154/1996, e no art. 82-A, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, não se aplicando o procedimento de seletividade, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução nº 
291/2019/TCE-RO, a representação merece ser conhecida. 

2. Na apreciação de pedido de tutela de urgência, os requisitos de fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e periculum in mora (perigo da demora) 
devem ser verificados a partir dos elementos constantes dos autos (prima facie). 
3 .A presença do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizam a concessão de tutela inibitória de urgência. 

1. Trata-se de Representação formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se noticiam possíveis irregularidades na operacionalização do Programa de Apoio Financeiro – Proafi, em especial o Proafi Escola-Obras, no 
âmbito da Secretaria de Estado da Educação – Seduc/RO, previsto na Lei Estadual n. 5.737, de 22 de janeiro de 2024, e regulamentado pelo Decreto n. 30.839, 
de 5 de novembro de 2025, conforme elementos constantes do Processo SEI n. 0029.061379/2025-72. 

2. A peça de Representação sustenta que o modelo adotado para a execução do Programa Proafi Escola-Obras apresenta 
fragilidades estruturais relevantes, aptas a comprometer a regularidade das contratações de obras e serviços de engenharia. 

3. Consoante apontado pelo Corpo Técnico, verificou-se a delegação da condução das contratações de obras e serviços de 
engenharia às Unidades Executoras, setores desprovidos, em regra, de capacidade técnica e administrativa compatível com a complexidade desses objetos, 
associada à supressão da exigência de elaboração de Estudo Técnico Preliminar, o que comprometeria o planejamento, a análise de alternativas e a gestão de 
riscos, em afronta à Lei n. 14.133/2021. 

4. Identificou-se, ainda, a instituição de procedimento de contratação não previsto na legislação federal, materialmente semelhante à modalidade convite, já revogada, bem como o risco de fracionamento indevido do objeto e de pulverização das contratações, com prejuízo à economicidade e aos ganhos de escala. 

5. Soma-se a tais impropriedades a fragilidade da governança do programa, caracterizada pela diluição de responsabilidades e 
pela ausência de coordenação central, além da inadequação do modelo adotado frente aos limites legais de dispensa de licitação. 
6. Nesse contexto, segundo o entendimento do Corpo Técnico, as irregularidades apontadas, consideradas em conjunto, ampliam o risco de afastamento indevido do dever de licitar, de má aplicação de recursos públicos e de violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da seleção 
da proposta mais vantajosa, circunstância que recomenda a atuação preventiva deste Tribunal de Contas, sobretudo em razão do programa encontrar-se em fase de implementação e diante do risco iminente de lesão ao erário, motivo pelo qual a SGCE requereu a concessão de tutela de urgência. 
7. [...] 
Transcrevo, a seguir, a proposta de encaminhamento constante da Representação (ID 1875880): 

4.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 
67. Ante ao exposto, propõe-se ao relator: 
4.1. O recebimento da presente peça como Representação, nos termos do art. 52- A, inciso I, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 82-A, inciso I, do 
RITCERO; 

4.2. A concessão de medida cautelar, para determinar à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC que se abstenha de realizar novas contratações de obras 
e serviços de engenharia no âmbito do Programa Proafi Escola-Obras que ultrapassem os limites legais de dispensa de licitação, até ulterior deliberação deste 
Tribunal; 

4.3. A Notificação da Senhora ALBANIZA BATISTA DE OLIVEIRA, (CPF n. ***.677.404-**), Secretária de Estado da Educação de Rondônia, ou de quem 
legitimamente a venha a substituir no exercício do cargo, para que apresente esclarecimentos e justificativas acerca dos fatos e irregularidades apontados na 
presente Representação, especialmente quanto à modelagem adotada para a operacionalização do Programa Proafi Escola-Obras; 

4.4. Ao final, a determinação para que a SEDUC reavalie e adeque o modelo de execução do Proafi Escola-Obras, promovendo, sempre que necessário, a 
centralização das contratações de obras e serviços de engenharia de maior vulto, com observância integral da Lei n. 14.133/2021, bem como o fortalecimento 
dos instrumentos de planejamento, governança e controle. 
[...] 
8.                                                   
9.                                                   
Assim, vieram os autos para deliberação. 


É o relatório. Decido. 
I – Da admissibilidade da Representação 
10.                                               
Inicialmente, destaque-se que a presente Representação oferecida pela Secretaria-Geral de Controle Externo preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 52-A, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 154/1996, e do art. 82-A, inciso I, do Regimento Interno deste 
TCE/RO, razão pela qual deve ser conhecida por este Tribunal. 
11. Além disso, por se tratar de representação formulada pela Unidade Técnica desta Corte, não se aplica o procedimento de seletividade, conforme dispõe o §2º do art. 2º da Resolução nº 291/2019/TCE-RO. 

II – Das irregularidades apuradas e do pedido de tutela de urgência 
12. Como mencionado, a Unidade Técnica identificou indícios de irregularidades relevantes na forma de operacionalização, pela Secretaria de Estado da Educação, do Programa de Apoio Financeiro – Proafi, que podem ocasionar a má aplicação dos recursos públicos. 

13.  Em razão de sua pertinência e para melhor compreensão da matéria, transcrevo, a seguir, as irregularidades apontadas na peça de Representação (ID 1875880): 
[...] 

20 2.1. Descentralização da contratação de obras e serviços de engenharia às Unidades Executoras (UEx) 
4. Conforme se extrai do Decreto n. 30.839/2025 e do Memorando n. 33/2025/SEDUCCPROG (ID PCE 1875831), o modelo adotado pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC atribui às Unidades Executoras das escolas estaduais a responsabilidade pela condução dos procedimentos de contratação de obras e serviços de engenharia, abrangendo a definição das intervenções a serem realizadas, a obtenção de propostas, a escolha do fornecedor, a formalização contratual e o acompanhamento administrativo da execução. 

5. Tal opção administrativa representa relevante inflexão no modelo tradicional de contratação pública adotado no âmbito da Administração Direta, na medida em que transfere a condição de ente contratante a entidades vinculadas às unidades escolares, cuja finalidade precípua consiste na gestão de recursos 
educacionais, e não na condução de contratações complexas de natureza técnica especializada. As Unidades Executoras, via de regra, não dispõem de estrutura administrativa permanente, tampouco de corpo técnico próprio composto por profissionais legalmente habilitados nas áreas de engenharia ou 
arquitetura. 

6. A ausência de capacidade técnica instalada nas Unidades Executoras compromete a adequada identificação das principais necessidades de cada unidade escolar, bem como a definição das soluções técnicas mais adequadas nas áreas de engenharia e arquitetura, o que pode resultar na execução de obras e serviços de engenharia de caráter não prioritário. 

7. Esta CECEX-6 detém conhecimento aprofundado acerca dos desafios e da dinâmica enfrentados pela infraestrutura escolar do Estado de Rondônia, em razão de sua atuação no programa denominado “Estruturas da Educação”, o qual produziu diagnóstico detalhado da rede municipal e estadual de ensino, no qual se encontram mapeados os principais gargalos da infraestrutura escolar. 

8. Na imagem a seguir, apresenta-se recorte dos resultados do diagnóstico elaborado no âmbito do programa “Estruturas da Educação”, no qual foram hierarquizados os critérios que apresentaram maior incidência de avaliações classificadas como insatisfatórias: 

9. Observa-se que parcela significativa dos principais gargalos da infraestrutura escolar estadual relaciona-se a áreas que demandam atuação de profissionais técnicos especializados, com destaque para prevenção e combate a incêndio e pânico, sistemas de cobertura, instalações elétricas e esgotamento sanitário. 

21 10. Não obstante o elevado impacto dessas áreas para o adequado funcionamento das unidades escolares, a experiência desta Corte de Contas demonstra que, em regra, tais intervenções não são priorizadas pelos gestores escolares, seja em razão de dificuldades técnicas para identificação dos problemas e definição das soluções — como ocorre, por exemplo, nas instalações elétricas —, seja pelo fato de que outras ações de infraestrutura, a exemplo de ampliações, geram benefícios financeiros mais imediatos às unidades. 

11. Historicamente, áreas como instalações elétricas, acessibilidade e prevenção e combate a incêndio e pânico configuram-se como campos eminentemente técnicos, os quais, no modelo de descentralização de decisões técnicas adotado pela SEDUC por meio do Proafi, deixaram de ser adequadamente priorizados. 

12. Nas visitas técnicas realizadas por este corpo instrutivo em unidades escolares da rede estadual, foram constatados os efeitos negativos da descentralização de decisões técnicas a gestores sem formação nas áreas de engenharia ou arquitetura. Como exemplo, identificaram-se casos de escolas que promoveram  ampliações de salas de aula em contextos nos quais a infraestrutura elétrica já se mostrava insuficiente para atender à demanda existente, de modo que, após a  conclusão das ampliações, os novos ambientes permaneceram inoperantes em razão da inviabilidade técnica de acréscimo de carga elétrica a sistemas já sobrecarregados. 

13. A título ilustrativo, registram-se, a seguir, excertos de manifestações de gestores escolares coletadas no âmbito do programa “Estruturas da Educação”, referentes às condições dos sistemas elétricos das unidades (transformadores, quadros, cabeamento, entre outros): “entrada de energia é insuficiente para a carga normal da edificação desarmando constantemente o disjuntor.” 

“a escola necessita de reforma elétrica, pois a escola é muita antiga e precisa urgentemente. já foi solicitado a reforma elétrica da escola.” 

“a rede elétrica foi condenada por engenheiro da seduc , a fiação na é afequada e existe muitas gambiarra, nao suporta todos os aparelhos de ar ligados ao mesmo tempo.” “infelizmente, não supre. estamos aguardando um laudo técnico. aquecimento, aparelhos queimando, disjuntores, enfim, é o nosso maior problema.” 

“o quadro de energia não suporta o funcionamento de todos os equipamentos necessários. as instalações eletricas foram danificadas durante a reforma do telhado.” 

14. Outro exemplo emblemático de lacuna técnica refere-se à aquisição de aparelhos de ar-condicionado para unidades escolares dotadas de infraestrutura elétrica precária. Em visitas técnicas, este corpo instrutivo identificou diversas escolas com equipamentos estocados, aguardando a realização de reformas elétricas para viabilizar sua instalação. Tais reformas, por demandarem projetos e execução técnica mais complexos, permanecem pendentes por longos períodos, havendo relatos de equipamentos aguardando instalação há anos. 

15. As deficiências nos sistemas elétricos contribuem, ainda, para o agravamento dos riscos associados a outra área historicamente negligenciada: a prevenção e o combate a incêndio e pânico nas unidades escolares. Conforme informações mais recentes prestadas pela SEDUC, apenas número reduzido de escolas  dispõe dos elementos necessários à segurança contra incêndio, não possuindo, em sua maioria, as aprovações exigidas pelo Corpo de Bombeiros para  funcionamento regular. 
16. Desse modo, o diagnóstico realizado por esta Corte de Contas evidenciou que a descentralização das decisões técnicas contribuiu para a formação de 
expressivos gargalos na infraestrutura escolar, comprometendo o ambiente adequado de aprendizagem e colocando em risco a integridade física dos usuários 
das edificações.
 
17. Tanto o Decreto n. 30.839/2025 quanto o processo SEI/RO nº 0029.061379/2025-72 reproduzem essa mesma dinâmica, ao readotar o Proafi e a descentralização de decisões técnicas a agentes desprovidos de formação especializada como estratégia de fomento à infraestrutura escolar, o que caracteriza planejamento frágil, desestruturado, com baixa maturidade técnica e já demonstrado como ineficaz à luz da experiência institucional desta Corte. 

18. Ainda que o decreto preveja a atuação da COINFRA na elaboração ou validação das peças técnicas, tal previsão não é suficiente para suprir a lacuna existente nas etapas iniciais de diagnóstico dos principais problemas, definição das soluções técnicas e condução do procedimento de contratação propriamente dito, etapas que permanecem sob responsabilidade das Unidades Executoras. 

19. Por fim, a adoção de sistemática fragmentada de solução de problemas, na qual cada unidade escolar define, de forma isolada, as intervenções que entende prioritárias, resulta em fragmentação processual, perda de capacidade de solução em escala, adoção de soluções técnicas distintas para problemas 
semelhantes, diversidade de marcas e equipamentos e ausência de padronização, entre outras fragilidades inerentes a esse modelo de execução. 

20. Sob a ótica da Lei n. 14.133/2021, o modelo instituído revela-se incompatível com o dever da Administração de estruturar a governança das contratações de forma proporcional à complexidade e ao risco do objeto, conforme dispõe o art. 11 do referido diploma legal. A contratação de obras e serviços de engenharia,  especialmente quando envolve valores expressivos e impacto direto sobre o patrimônio público estadual, exige arranjo institucional dotado de capacidade técnica, planejamento adequado e clara definição de responsabilidades, requisitos que não se mostram plenamente atendidos quando tais atribuições são transferidas às Unidades Executoras escolares. 

2.2. Da ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) como etapa de planejamento das contratações 
21. A análise do processo SEI/RO nº 0029.061379/2025-72, em especial do fluxo procedimental estabelecido no Memorando n. 33/2025/SEDUC-CPROG, evidencia que o modelo adotado para a execução do programa não contempla a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) como etapa obrigatória de planejamento das contratações de obras e serviços de engenharia a serem realizadas pelas Unidades Executoras. 

22. Conforme delineado nos autos, o procedimento tem início com a identificação da necessidade pela unidade escolar, seguida da elaboração ou validação das peças técnicas de engenharia pela COINFRA, sem que haja, previamente, a formalização de estudo destinado a analisar alternativas de solução, justificar tecnicamente a escolha do modelo de contratação, avaliar riscos, estimar os benefícios esperados ou demonstrar a adequação da opção pela descentralização frente a outras possibilidades, como a contratação centralizada pela própria SEDUC. 

23. A inexistência do Estudo Técnico Preliminar configura afronta direta ao disposto no art. 18 da Lei n. 14.133/2021, que estabelece o ETP como instrumento fundamental do planejamento das contratações públicas, inclusive nas hipóteses de contratação direta, especialmente quando se trata de obras e serviços de engenharia. O ETP não se confunde com o projeto básico ou com a planilha orçamentária, pois desempenha função própria e antecedente, voltada à análise de viabilidade, racionalidade e vantajosidade da contratação. 

24. No caso concreto, a supressão dessa etapa compromete a capacidade da Administração de demonstrar que a solução adotada é a mais eficiente, econômica e adequada ao atendimento do interesse público. A ausência de ETP impede, por exemplo, a realização de avaliação comparativa entre a execução de múltiplas contratações descentralizadas e a adoção de procedimentos licitatórios centralizados, potencialmente mais vantajosos sob os prismas da economicidade, da padronização e do ganho de escala. 

25. Conforme já exposto, a sistemática anteriormente adotada pela SEDUC para a gestão da infraestrutura escolar, baseada na execução descentralizada do Proafi, com decisões técnicas sendo deliberadas por agentes públicos sem formação nas áreas de engenharia e arquitetura, já se mostrou errática, ineficaz e ineficiente.

A ausência de previsão do Estudo Técnico Preliminar nesta nova modelagem de descentralização de recursos representa a replicação de planejamento reconhecidamente falho, na medida em que novamente deixa de exigir esforços administrativos e técnicos adequados para o enfrentamento 
estrutural dos problemas generalizados de infraestrutura das escolas estaduais. 

26. Ademais, a não elaboração do Estudo Técnico Preliminar fragiliza a gestão de riscos da contratação, uma vez que deixa de identificar, de forma 
sistematizada, os riscos técnicos, operacionais, financeiros e jurídicos associados à execução de obras e serviços de engenharia por entes desprovidos de 
capacidade técnica própria. Tal lacuna repercute negativamente em todo o ciclo da contratação, ampliando a probabilidade de falhas na execução, celebração de 
aditivos indevidos, paralisações e controvérsias contratuais, com reflexos diretos sobre a efetividade da política pública e a adequada aplicação dos recursos 
públicos. 
27. Dessa forma, tanto o Decreto n. 30.839/2025 quanto o processo SEI/RO nº 0029.061379/2025-72 mostram-se em desconformidade com o art. 18 da Lei n. 
14.133/2021, na medida em que dispensam a elaboração do Estudo Técnico Preliminar como etapa de planejamento das contratações de obras e serviços de 
engenharia vinculadas ao Proafi Escola-Obras. 
2.3. Da instituição de procedimento de contratação não previsto na Lei n. 14.133/2021 
28. Da análise do arcabouço normativo que fundamenta o denominado “procedimento objetivo e simplificado”, evidencia-se que tal figura não foi instituída 
originariamente pelo Decreto n. 30.839/2025, mas sim pela Lei Estadual n. 5.737/2024, a qual é expressamente invocada como fundamento legal para a adoção 
do referido procedimento no âmbito do Programa PROAFI Escola-Obras, cabendo ao decreto, em tese, apenas a sua regulamentação e operacionalização 
administrativa. 
29. Ocorre que a Lei Estadual n. 5.737/2024, ao instituir procedimento específico de contratação para obras e serviços de engenharia, inovou em matéria de 
licitações e contratos administrativos, ao criar rito próprio não previsto na Lei n. 14.133/2021. Tal inovação revela-se juridicamente incompatível com a ordem 
constitucional vigente, uma vez que as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos inserem-se na competência legislativa privativa da União, nos 
termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. 
30. A Lei n. 14.133/2021, enquanto norma geral nacional, estabeleceu rol taxativo de modalidades licitatórias e disciplinou de forma exaustiva as hipóteses de 
contratação direta, não contemplando procedimento equivalente ao denominado “procedimento objetivo e simplificado”. Nesse contexto, não cabe à legislação 
estadual criar modalidade, rito ou procedimento alternativo de contratação, ainda que sob a justificativa de simplificação administrativa ou de descentralização da 
execução de políticas públicas, conforme expressamente veda o art. 28, § 2º, do referido diploma legal: 
Art. 28. São modalidades de licitação: 
I - pregão; 
II - concorrência; 
III - concurso; 
IV - leilão; 
V - diálogo competitivo. 
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei. 
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 
31. Registre-se, ainda, que o modelo instituído pela Lei Estadual n. 5.737/2024 não se confunde com o regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei n. 
14.133/2021, incluído pela Lei n. 14.770/2023. O referido dispositivo federal cuida exclusivamente da celebração, execução, acompanhamento e prestação de 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
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Porto Velho - RO 
DOe TCE-RO – nº 3468 ano XV           
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 
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contas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, nos quais a União figure como partícipe, não criando nova modalidade de licitação nem 
autorizando a instituição de procedimento próprio de seleção de contratados para obras e serviços de engenharia por entes subnacionais. Trata-se, portanto, de 
regime excepcional e finalisticamente delimitado, inaplicável ao modelo de contratação direta de obras pretendido no âmbito do Proafi Escola-Obras. 
32. O Decreto n. 30.839/2025, ao regulamentar e viabilizar a aplicação prática do procedimento previsto na Lei Estadual n. 5.737/2024, acaba por conferir 
eficácia administrativa a instituto normativo incompatível com a Lei n. 14.133/2021 e com a repartição constitucional de competências legislativas. Ainda que se 
trate de ato regulamentar, sua edição não se limita a aspectos meramente operacionais, mas contribui para a concretização de modelo de contratação cuja base 
legal apresenta vício de origem. A circunstância de o procedimento estar previsto em lei estadual não afasta a irregularidade apontada, mas, ao revés, a agrava, 
por caracterizar usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos. 
33. Sob o ponto de vista prático-operacional, o denominado “procedimento objetivo e simplificado” também se revela incompatível com as formas e os limites de 
contratação previstos na Lei Federal n. 14.133/2021. Conforme delineado nos autos, o programa objetiva a realização de intervenções de até R$ 800.000,00 
(oitocentos mil reais) em cada unidade escolar. A leitura das regras do procedimento evidencia que sua lógica de funcionamento guarda similitude com a extinta 
modalidade convite, especialmente no que se refere à forma de seleção dos fornecedores. 
34. Com efeito, o regulamento do programa estabelece que o procedimento de contratação deve ser instruído com propostas obtidas junto a, no mínimo, três 
fornecedores ou prestadores de serviços distintos, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade de competição, nos termos do regulamento próprio da Unidade 
Executora, conforme se extrai do seguinte dispositivo: 
§ 1° O procedimento para a contratação de pessoa jurídica deve ser composto por propostas obtidas junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de 
serviços distintos, ressalvadas as hipóteses onde configurar impossibilidade de competição, observadas as regras do Regulamento Próprio da Unidade 
Executora. 
35. Ocorre que a Lei Federal n. 14.133/2021 extinguiu expressamente a modalidade convite, vedando a criação de procedimentos que, ainda que sob outra 
denominação, reproduzam sua lógica essencial. Considerando o valor máximo das intervenções previstas no programa, remanescem, em tese, como formas 
juridicamente admissíveis para a contratação de obras e serviços de engenharia o pregão, a concorrência ou, em hipóteses restritas, a dispensa de licitação, 
sempre nos estritos limites legais. 

36. A dispensa de licitação, por sua vez, encontra-se limitada ao valor de R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), o que restringe significativamente sua aplicabilidade às obras e serviços de engenharia pretendidos, consideradas as dimensões das unidades  escolares e os atuais custos de materiais e mão de obra da construção civil. Assim, tomando-se como referência intervenções de valor médio estimado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por unidade escolar, a aplicação do Decreto n. 30.839/2025, em conformidade com a Lei n.14.133/2021, conduziria, necessariamente, à realização de múltiplos procedimentos licitatórios formais, como concorrências ou pregões eletrônicos, pelas próprias unidades escolares. 


37. Todavia, é sabido que as unidades escolares possuem estruturas administrativas predominantemente voltadas à gestão pedagógica, com limitada 
capacidade operacional para a condução de procedimentos administrativos complexos, o que torna improvável sua aptidão para operar sistemas eletrônicos de 
licitação de elevada complexidade. De igual modo, a centralização dessas contratações na SUPEL, de forma individualizada por unidade escolar, não se mostra 
viável, diante do elevado número de unidades integrantes da rede estadual. 
38. Desse modo, o vício identificado não se restringe a aspecto meramente regulamentar, mas alcança o próprio fundamento legal do procedimento adotado, 
comprometendo a validade jurídica das contratações realizadas com base nesse modelo. Tal circunstância expõe a Administração Pública e os gestores 
envolvidos ao risco de nulidade dos atos praticados, com potenciais repercussões sobre a execução das obras, a aplicação dos recursos públicos e eventual 
responsabilização futura. 
2.4. Do risco de fracionamento indevido do objeto e da pulverização das contratações de obras e serviços de engenharia 
39. O modelo instituído pelo Decreto n. 30.839/2025 e operacionalizado no âmbito do Processo SEI/RO nº 0029.061379/2025-72 autoriza que cada Unidade 
Executora receba, anualmente, recursos de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para a contratação de obras e serviços de engenharia, permitindo que cada 
unidade escolar conduza, de forma autônoma, procedimentos destinados à execução de intervenções em sua infraestrutura física. 
40. Tal arranjo, quando analisado sob a ótica sistêmica da política pública educacional, evidencia elevado risco de pulverização de contratações de objetos 
semelhantes — tais como reformas prediais, adequações de instalações, manutenção estrutural e pequenas ampliações — a serem realizadas de forma 
descentralizada por diversas unidades escolares, sem coordenação central e sem consolidação prévia das demandas no âmbito da Secretaria de Estado da 
Educação. 
41. A fragmentação das contratações, nos moldes delineados, potencializa a ocorrência de fracionamento indevido do objeto, conduta vedada pelo art. 75, §1º, 
incisos I e II, da Lei n. 14.133/2021, na medida em que demandas homogêneas, recorrentes e previsíveis deixam de ser tratadas de forma global e planejada, 
passando a ser executadas por meio de múltiplos procedimentos isolados, conduzidos por entes distintos, embora vinculados à mesma política pública e ao 
mesmo órgão gestor. 
42. Para além da afronta ao comando legal, a pulverização das contratações compromete sensivelmente a economicidade, na medida em que impede a 
obtenção de ganhos de escala, dificulta a padronização de soluções técnicas e reduz o poder de barganha da Administração frente ao mercado fornecedor. Em 
cenário de múltiplas contratações descentralizadas, amplia-se, ainda, a assimetria dos preços praticados entre as unidades escolares, sem a existência de 
parâmetro centralizado de comparação, controle e racionalização dos gastos. 
43. No caso concreto, a contratação centralizada pela SEDUC, especialmente para obras e serviços de engenharia cujos valores superem os limites legais de 
dispensa de licitação previstos no art. 75, inciso I, da Lei n. 14.133/2021, apresenta-se como alternativa mais aderente aos princípios da eficiência, da 
economicidade e do planejamento. A Secretaria dispõe de estrutura técnica especializada, capacidade de consolidação das demandas e melhores condições  institucionais para promover procedimentos licitatórios regulares, assegurando maior competitividade, uniformidade procedimental e racionalidade na aplicação dos recursos públicos. 

2.5. Da fragilidade da governança, da diluição de responsabilidades e dos reflexos no controle das contratações.
44. A análise do modelo operacional instituído para o Proafi Escola-Obras evidencia significativa fragmentação das atribuições e responsabilidades entre 
diversos atores institucionais, dentre os quais se destacam as Unidades Executoras das escolas, a Coordenadoria de Infraestrutura e Obras Escolares – 
COINFRA, a Coordenadoria de Programas – CPROG, as Superintendências Regionais de Educação e os órgãos de controle interno da SEDUC. 
45. Conforme se depreende do Memorando nº 33/2025/SEDUC-CPROG, não se identifica a definição de um ente central responsável pelo planejamento global 
das contratações, pela consolidação das demandas de obras e serviços de engenharia e pela avaliação sistêmica dos riscos associados à execução 
descentralizada. Cada ator exerce atribuições parciais e setoriais, sem que se evidencie a existência de instância única dotada de responsabilidade final pela 
conformidade jurídica, técnica e econômica do modelo adotado. 
46. Essa diluição de responsabilidades fragiliza a governança das contratações públicas, na medida em que dificulta a identificação de falhas nas etapas de 
planejamento, execução e acompanhamento das obras, bem como a adequada individualização de responsabilidades em eventual apuração de irregularidades. 
A multiplicidade de agentes envolvidos, sem clara hierarquização decisória, amplia o risco de lacunas no controle, bem como de sobreposição ou omissão de 
funções institucionais. 
47. Sob a perspectiva do controle interno e externo, o arranjo adotado impõe desafios relevantes, na medida em que a fiscalização passa a incidir sobre elevado 
número de procedimentos individualizados, conduzidos por distintas Unidades Executoras, cada qual sujeita a regulamentos próprios e práticas potencialmente 
heterogêneas. Tal cenário dificulta a padronização de entendimentos, compromete a rastreabilidade das decisões administrativas e eleva os custos institucionais 
de monitoramento e auditoria. 
48. A fragilidade da governança torna-se ainda mais sensível quando se considera que as obras e serviços de engenharia executados com recursos do 
programa serão incorporados ao patrimônio público estadual, produzindo efeitos permanentes sobre a infraestrutura educacional. Nessa perspectiva, a ausência 
de estrutura decisória centralizada e de responsabilização claramente definida representa risco relevante à adequada gestão do patrimônio público, bem como à 
efetividade das ações de manutenção, conservação e melhoria da rede escolar. 
2.6. Da inadequação do modelo adotado frente aos limites legais de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia 
49. O modelo instituído pelo Decreto n. 30.839/2025 e operacionalizado no âmbito do Processo SEI/RO nº 0029.061379/2025-72 permite a realização de 
contratações de obras e serviços de engenharia pelas Unidades Executoras das escolas estaduais sem a adoção das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 
14.133/2021, independentemente do valor individual de cada contratação, desde que observado o limite anual de repasse por unidade. 
50. Todavia, a Lei n. 14.133/2021 estabelece limites objetivos e expressos para a contratação direta por dispensa de licitação, fixando, para obras e serviços de 
engenharia, valor máximo significativamente inferior ao montante que pode ser operacionalizado no âmbito do Proafi Escola-Obras. Assim, sempre que a 
contratação individual ultrapassar o limite legal de dispensa, impõe-se, como regra, a realização de procedimento licitatório regular, observadas as modalidades 
e ritos definidos em lei. 
51. No caso em exame, o arranjo adotado cria ambiente propício à realização de contratações de engenharia de valor relevante por meio de procedimento 
simplificado não previsto na legislação, o que pode resultar em afastamento indevido da licitação, com potencial violação aos princípios da legalidade, da 
isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. Tal risco é agravado pelo fato de as contratações serem conduzidas por entes desprovidos de capacidade 
técnica própria para avaliar, com precisão, o enquadramento jurídico adequado de cada contratação. 
52. Ademais, a descentralização das contratações, aliada à inexistência de planejamento centralizado e de Estudo Técnico Preliminar, dificulta a verificação, em 
nível sistêmico, do correto enquadramento das despesas nos limites legais de dispensa, abrindo margem para interpretações divergentes entre unidades 
escolares e para a adoção de soluções jurídicas inconsistentes ao longo da execução do programa. 
53. Nesse contexto, a contratação centralizada pela Secretaria de Estado da Educação, especialmente para obras e serviços de engenharia cujos valores 
superem os limites legais de dispensa, mostra-se como medida mais adequada à observância do regime jurídico das contratações públicas. Tal providência 
permitiria a realização de procedimentos licitatórios compatíveis com a Lei n. 14.133/2021, assegurando maior segurança jurídica, competitividade, padronização 
procedimental e efetividade na aplicação dos recursos públicos destinados à melhoria da infraestrutura escolar. 
[...] 
14.                                               
Pois bem. Como exposto, o Corpo Técnico procedeu à análise do Decreto n. 30.839/2025 e do Processo SEI n. 
0029.061379/2025-72, especialmente dos atos e documentos produzidos após a edição do referido decreto, tendo constatado indícios relevantes de 
irregularidades que, consideradas em conjunto, comprometem a legalidade, a economicidade e a eficiência das contratações de obras e serviços de engenharia 
no âmbito do Programa Proafi Escola-Obras. 
15.                                               
A partir dos elementos técnicos constantes dos autos, entendo que há elementos suficientes que indicam, em juízo de 
cognição sumária, a plausibilidade da ocorrência das irregularidades apontadas, tratando-se de achados técnicos devidamente motivados e lastreados na 
análise documental empreendida pelo Órgão Instrutivo. 
16.                                               
Nesse contexto, diante da presença de indícios consistentes da ocorrência de irregularidades, passo a análise do pedido de 
tutela de urgência formulado pelo Órgão Instrutivo, sem prejuízo do aprofundamento da matéria no curso da instrução processual. 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
www.tce.ro.gov.br 
Porto Velho - RO 
DOe TCE-RO – nº 3468 ano XV           
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 
25 
17.                                               
Inicialmente, cabe consignar que as tutelas de urgência são espécies de tutela provisória e, por se fundamentarem em cognição 
não exauriente e dotadas de provisoriedade e revogabilidade, subsistem até que sobrevenha a prestação de uma tutela definitiva sobre o objeto da demanda; até 
que as circunstâncias de fato ou de direito sofram mudanças; ou até que um mais aprofundado conhecimento sobre tais circunstâncias justifique sua modificação 
ou revogação. Vide (destacou-se): 
Lei Complementar estadual n. 154/1996 
Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente 
justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos 
do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. 
§ 1º. A tutela de urgência poderá ser revista, a qualquer tempo, por quem a proferiu, de ofício ou por provocação de qualquer interessado. 
Regimento Interno 
Art. 108-A. A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer 
cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, 
normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, 
reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final. 
§ 1º A Tutela Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode ser proferida em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros 
provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento escoimado dos vícios, 
preservado, em qualquer caso, o interesse público. 
18.                                               
Diante disso, os elementos para a apreciação da presença ou não dos pressupostos legalmente exigidos (plausibilidade jurídica 
e perigo da demora) hão de ser tomados prima facie, é dizer, cabe a manifestação à vista dos elementos constantes dos autos. 
19.                                               
No que se refere ao fumus boni iuris, observa-se que a documentação acostada aos autos revelaindícios consistentes de 
possíveis irregularidadesna operacionalização doPrograma Proafi Escola-Obras, aptos a evidenciar, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica das 
alegações formuladas pelo Órgão Instrutivo. 
20.                                               
Com efeito, foram identificados indícios de irregularidades relacionados à delegação inadequada da condução das 
contratações de obras e serviços de engenharia às Unidades Executoras das escolas estaduais, as quais não dispõem de estrutura administrativa nem de 
corpo técnico especializado compatíveis com a complexidade desses objetos; à supressão do Estudo Técnico Preliminar como etapa obrigatória do 
planejamento das contratações, em afronta ao art. 18 da Lei n. 14.133/2021; bem como à adoção do denominado “procedimento objetivo e simplificado”, 
com fundamento na Lei Estadual n. 5.737/2024, o qual apresenta características materialmente semelhantes à modalidade convite, prevista na Lei n. 
8.666/1993, já revogada, e não encontra amparo na legislação federal atualmente vigente. 
21.                                               
Ademais, constatou-se o risco de fracionamento indevido do objeto e de pulverização das contratações, afragilidade da 
governança do Programa Proafi Escola-Obras, caracterizada pela diluição de responsabilidades entre múltiplos setores e entes envolvidos, sem clara 
definição de instância central responsável pelo planejamento global das contratações, bem como a inadequação do modelo adotado frente aos limites legais 
de dispensa de licitação, possibilitando a realização de intervenções de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por unidade escolar. 
22.                                               
da tutela de urgência requerida. 
23.                                               
Nesse contexto, evidencia-se a presença da plausibilidade jurídica, suficiente, em juízo preliminar, para autorizar a concessão 
Quanto ao periculum in mora, destaca-se, conforme consignado pelo Corpo Técnico, que o programa se encontra em fase de 
implementação, estando iminente a deflagração de múltiplos procedimentos de contratação de obras e serviços de engenharia por diversas Unidades 
Executoras, envolvendo valores expressivos, que podem alcançar até R$ 800.000,00 por unidade escolar. 
24.                                               
Assim, diante da análise sumária dos elementos constantes dos autos, conclui-se pela presença concomitante dos requisitos 
necessários à concessão da tutela de urgência, evidenciando-se a urgência que justifica a intervenção preventiva deste Tribunal de Contas. 
25.                                               
Dessa forma, considerando o atendimento aos pressupostos exigidos pelo art. 108-A do Regimento Interno, conclui-se, em 
juízo preliminar, pela concessão do pedido de tutela inibitória, determinando-se à Secretária de Estado da Educação, ou a quem a venha a substituí-la, 
que se abstenha de realizar repasses às Unidades Executoras das escolas estaduais destinados à operacionalização do Proafi Escola-Obras nos 
moldes atualmente estabelecidos, até ulterior deliberação desta Corte de Contas. 
26.                                               
Ante o exposto, DECIDO: 
I – Conhecer a Representação formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade 
constantes do art. 52-A, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 154/1996, e do art. 82-A, inciso I, do Regimento Interno; 
II – Conceder tutela de urgência de caráter inibitório, inaudita altera pars, com fundamento no art. 3º-A da Lei Orgânica deste TCE/RO, c/c o art. 108-A do 
Regimento Interno, para determinar à senhora Albaniza Batista de Oliveira, CPF n. ***.677.404-**, Secretária de Estado da Educação, ou quem vier a 
substituí-la ou sucedê-la, que não realize repasses às Unidades Executoras das escolas estaduais destinados à operacionalização do Proafi Escola

Obras, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, comprovando o cumprimento da medida perante este Tribunal no prazo de até 15 (quinze) dias, a 
contar da ciência desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 103, inciso IV, do Regimento Interno; 
III – Conceder o prazo de 15 (quinze) dias à atual Secretária de Estado da Educação, senhora Albaniza Batista de Oliveira, CPF n. ***.677.404-**, para 
que, caso queira, apresente manifestação acerca das irregularidades apontadas na peça de representação(ID 1875880); 
IV – Ordenar ao Departamento da Segunda Câmara, com a urgência que o caso requer, que:   
a) Publique a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal; 
b) Dê ciência desta decisão, via ofício, à senhora Albaniza Batista de Oliveira, CPF n° ***.677.404-**, Secretária de Estado da Educação, ou quem vier 
a substituí-la, para cumprimento do item II desta decisão e ciência do item III; 
c) Cientifique a Secretaria Geral de Controle Externo – SGCE e o Ministério Público de Contas – MPC, na forma regimental; 
d) Sobreste os autos no departamento até o transcurso dos prazos fixados nos itens II e III desta decisão; e 
e) Ao término do prazo fixado, certifiquem-se as ocorrências nos autos e, em seguida, encaminhe-se o processo à Secretaria-Geral de Controle 
Externo – SGCE para instrução. 
 Porto Velho, 19 de dezembro de 2025. 
 (assinado eletronicamente) 
PAULO CURI NETO 
Conselheiro Relator