
Empresário Kazan Roriz: medida visa proteger capacidade de exercer seus direitos civis
Porto Velho, RO - Na última quarta-feira, a 4ª Vara de Família do Tribunal de Justiça de Rondônia emitiu uma decisão em um processo de interdição/curatela que tem chamado atenção. O juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, responsável pelo caso, indeferiu o pedido de colocação do processo em segredo de justiça feito pelos envolvidos.
O processo em questão tem o número 7018206-82.2022.8.22.0001 e envolve o requerente Kaio Felipe Roriz de Carvalho e o requerido Kazan Roriz de Carvalho. Ambos possuem representação jurídica, sendo que o advogado do requerente é Jonas Viana de Oliveira, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob o número RO9042, e o advogado do requerido é Kristen Roriz de Carvalho, com registro OAB RO2422A.
O pedido de sigilo, feito por uma das partes, visava manter o processo em caráter confidencial, impedindo a sua divulgação. No entanto, o juiz Naujorks Neto fundamentou sua decisão afirmando que a fase de curatela exige a publicação da sentença na rede mundial de computadores. Essa publicação inclui informações relevantes, como os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
O magistrado destacou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a regra para ações dessa natureza é a publicidade. Nesse sentido, não foram encontradas justificativas nos autos do processo para a determinação de sigilo.
Após a decisão, as partes envolvidas foram intimadas, e os autos serão arquivados imediatamente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br |
Processo: 7018206-82.2022.8.22.0001
Classe: Interdição/Curatela
REQUERENTE: KAIO FELIPE RORIZ DE CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042
REQUERIDO: KAZAN RORIZ DE CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO, OAB nº RO2422A
Vistos,
Indefiro o pedido de ID Num. 91089963 - Pág. 1 para colocação deste processo em segredo de justiça, pois a hipótese destes autos não está elencada em nenhuma das excepcionalidades descritas nos incisos do Art. 189 do CPC.
Pelo contrário, uma das fases da ação de curatela é a publicação, na rede mundial de computadores, da sentença de interdição, constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, ou seja, a regra das ações desta natureza é justamente a publicidade.
Não há nada nestes autos que justifique a determinação de sigilo.
Intimem-se as partes. Após, retornem os autos ao arquivo imediatamente.
Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
![]() | Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO 31/05/2023 13:51:09 https://pjepg.tjro.jus.br:443/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: |
(Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia)
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