Desembargador afirmou que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidadePorto Velho, RO - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau, analisou um agravo de instrumento referente a uma ação de indenização por danos morais contra a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras. O processo havia sido indeferido em primeira instância, com a negação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No agravo, A. A. G. P., representado por sua genitora A. G. G. P., alegou ser menor de idade e hipossuficiente, e apresentou comprovação de que sua genitora não possuía condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No entanto, o benefício da justiça gratuita havia sido indeferido sem motivação adequada.
O relator do caso, Desembargador Paulo Kiyochi Mori, destacou que é desnecessário o pagamento das custas processuais quando o mérito do recurso discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. O magistrado ressaltou que não faz sentido exigir que a parte recorrente pague o que ela alega não poder pagar antes de a Corte decidir se ela tem ou não direito ao benefício.
Em relação à fundamentação da decisão, o Desembargador afirmou que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fundamentação não precisa ser extensa, desde que seja suficiente para resolver a demanda.
No caso em questão, o Desembargador constatou que o juiz de primeira instância expressou sua motivação ao negar o pedido de justiça gratuita, mencionando a ausência de demonstração da hipossuficiência e a existência de outras ações indenizatórias movidas pela representante legal do menor. Portanto, a decisão não foi considerada nula, uma vez que o juiz apresentou as razões que o levaram a negar o pedido.
No entanto, em relação à gratuidade da justiça, o Desembargador concedeu razão ao recorrente. Segundo ele, os dispositivos legais que tratam da gratuidade estabelecem a presunção de que uma pessoa física que solicita o benefício não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, basta o requerimento simples, sem necessidade de comprovação prévia, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
No presente caso, o agravante é menor de idade, e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, não sendo necessário analisar as condições financeiras do representante legal do menor. Dessa forma, o benefício foi concedido ao menor com base na presunção de sua insuficiência de recursos.
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