
Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau, emitiu um acórdão referente ao processo de número 7006305-02.2022.8.22.0007. A decisão, proferida entre os dias 10 e 17 de maio de 2023, trata de uma apelação envolvendo a empresa Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A e o cidadão Gesimoni Bressami Alves Pinheiro.
No caso em questão, o apelante, representado pelo advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, buscava a declaração de inexistência de débito relacionado ao fornecimento de energia elétrica. O apelado, representado pela advogada Eucilangela Bressami Alves, alegava negativação indevida por parte da concessionária.
O relator do caso foi o desembargador Raduan Miguel Filho, e a decisão do tribunal foi unânime: o recurso do apelante não foi provido, conforme o voto do relator.
A ementa da decisão aborda os pontos fundamentais do caso. Foi destacado que as telas sistêmicas apresentadas pela concessionária de energia não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Para que a negativação seja considerada válida, é necessário apresentar outros elementos que demonstrem a contratação e a regularidade da situação, evitando registros indevidos que possam causar danos morais.
No presente caso, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a sua ocorrência a partir dos fatos apresentados. Nesse sentido, o valor da indenização por danos morais deve ser estabelecido levando em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, com o objetivo de reprimir e educar a parte responsável, sem que isso represente um enriquecimento injustificado para o apelado.
Essa decisão judicial reforça a importância de se comprovar a existência da relação jurídica antes de realizar negativações e destaca a responsabilidade das empresas em relação aos danos causados aos consumidores. A busca pela justiça e pela proteção dos direitos dos cidadãos é um princípio fundamental do Poder Judiciário.
(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia)
0 Comentários