Conselheiro Joilson Viana de Almeida foi relator do Processo 3892/2025

Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu não conhecer o Pedido de Reexame apresentado pela Agência Nacional de Propaganda Ltda., que tentava reverter a decisão que arquivou uma representação envolvendo supostas irregularidades em procedimento da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos.

O entendimento foi firmado pelo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, relator do caso, e publicado no Diário Oficial do TCE-RO em 8 de dezembro de 2025.

Por que o recurso não foi aceito?

Segundo o relator, houve um fato impeditivo que inviabilizou a análise do mérito:
➡️ o Pedido de Reexame foi apresentado enquanto ainda estavam pendentes de julgamento os Embargos de Declaração contra a mesma decisão.

Na prática, isso significa que o recurso foi protocolado antes da decisão original estar “fechada”, já que os embargos poderiam alterar, complementar ou esclarecer o conteúdo da decisão questionada.

O Tribunal reafirmou o princípio processual de que:
Não é permitido interpor dois recursos simultâneos contra a mesma decisão.
Embargos → pausam o prazo → só depois pode vir outro recurso.
Assim, o pedido não pôde ser analisado, devendo a parte, caso deseje, interpor novo recurso após o julgamento definitivo dos embargos.
O que dizia o Pedido de Reexame?

A agência sustentava que a decisão monocrática havia ignorado:
-supostas irregularidades graves no processo envolvendo a empresa PNA Publicidade Ltda, mudou de nome agora é PEN6.
-precedentes do próprio TCE-RO que tratavam do tema;
-um fato novo: a rescisão unilateral do contrato pelo Governo do Estado, considerada pela recorrente como ilegal;
-a insuficiência do critério de seletividade RROMa/GUT para justificar o arquivamento.


A defesa pedia, entre outros pontos:
-o restabelecimento da tutela inibitória, impedindo o avanço do certame;
-o retorno do processo à tramitação regular;
-a anulação dos atos relacionados à habilitação e contratação da empresa concorrente.


Nada disso pôde ser analisado, porque o recurso foi considerado prematuro.

📝 O que decidiu o TCE-RO?

O relator determinou:

✔️ Tornar sem efeito decisão anterior que havia admitido o recurso;
✔️ Não conhecer o Pedido de Reexame;
✔️ Determinar a publicação e intimação das partes e do Ministério Público de Contas;
✔️ Arquivar o processo por ora.


O TCE destacou ainda que não há prejuízo à empresa recorrente, pois:

após o julgamento dos embargos pendentes, o prazo recursal recomeçará do zero, permitindo nova tentativa de reexame.
📌 Em resumo

O Tribunal não entrou no mérito da discussão porque:

🔸 a decisão atacada ainda não estava estabilizada;
🔸 dois recursos simultâneos contra a mesma decisão não são permitidos;
🔸 a lei exige sucessividade, e não simultaneidade, entre embargos e reexame.


Assim, o caso segue “em espera” até que os embargos sejam julgados.

PROCESSO CATEGORIA :3892/2025
Recurso SUBCATEGORIA 
Pedido de Reexame JURISDICIONADO 
Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos
ASSUNTO :Pedido de Reexame em face da DM n. 0130/2025-GCESS, proferida no processo 02451/25/TCE-RO.
RECORRENTE : Agência Nacional de Propaganda Ltda., CNPJ n. 61.704.482/0001-55 ADVOGADO :Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, OAB n. 4-B
IMPEDIMENTOS : Não há SUSPEIÇÕES 
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
RELATOR :Conselheiro Jailson Viana de Almeida DM-0253/2025-GCJVA EMENTA
PEDIDO DE REEXAME.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS.
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.