3ª seção fixou tese definindo que o curso a distância também deve integrar o projeto político-pedagógico do sistema prisional para gerar remição de pena.
Imagem: Geraldo Bubniak/ANPr

Porto Velho, RO
- A 3ª seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.236, que a remição de pena pelo Educação à Distância (EAD) exige prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando apenas o credenciamento da instituição junto ao MEC.

Tese firmada:
"A remição da pena em razão do estudo à distância, EAD, demanda prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e a realização das atividades determinadas."
STJ: Curso EAD só gera remição de pena se integrar ao projeto político-pedagógico do sistema prisional.

O tema foi afetado ao rito dos repetitivos a partir de recursos do MP/MG, que questionavam decisões de tribunais estaduais que haviam reconhecido o direito à remição com base em cursos EAD realizados sem convênio entre as instituições de ensino e os presídios.

A controvérsia envolvia a interpretação do art. 126, §2º, da LEP e da resolução CNJ 391/21, que tratam da educação nas prisões. O STJ definiu se basta o curso ser reconhecido pelo MEC ou se é também necessário o credenciamento junto ao sistema prisional, para permitir fiscalização das atividades e controle da carga horária efetivamente cumprida.

Evitar fraudes

O Ministério Público defendeu que o credenciamento das instituições de ensino junto ao sistema prisional é imprescindível para evitar fraudes.

Para ilustrar o risco, o órgão mencionou casos em que presos apresentaram certificados de centenas de horas de curso sem acesso efetivo à internet ou às aulas. Argumentou que o credenciamento é o meio adequado para garantir fiscalização da frequência e da carga horária, assegurando que a remição cumpra seus papéis de sanção e ressocialização.

Óbices ao direito de remição

A Defensoria Pública sustentou posição contrária, afirmando que a exigência de convênio cria requisito não previsto na LEP e restringe o acesso à educação no cárcere.

Destacou que o preso só pode realizar cursos com autorização do próprio presídio, o que já assegura a fiscalização das atividades, e que a competência para supervisionar instituições de ensino é do MEC, não do sistema prisional.

A Defensoria defendeu, assim, que a remição prescinde de credenciamento junto à unidade prisional, bastando o reconhecimento do curso pelo MEC e a apresentação do certificado emitido pela autoridade educacional.

A DPU acompanhou esse entendimento, afirmando que a exigência de credenciamento representaria uma barreira desproporcional e incompatível com a realidade carcerária.

Citou dados do Senappen que evidenciam o baixo número de presos com acesso à educação e lembrou que o STF, na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, o que impõe ao Judiciário o dever de estimular, e não restringir, iniciativas de estudo e qualificação.

O Ibccrim reforçou a tese defensiva, sustentando que a remição pelo estudo é um direito do apenado e a expressão da função ressocializadora da pena. Segundo o instituto, o credenciamento interno ao presídio não elimina a possibilidade de fraudes, as quais devem ser apuradas individualmente, sem impor restrições generalizadas a todos os presos.

Fiscalização e estruturação

Já a Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge reconheceu o direito constitucional à educação e à remição pelo estudo, mas defendeu a necessidade de estruturação e transparência na oferta dos cursos.

Para Dodge, o credenciamento não deve ser visto como uma restrição, mas como instrumento de gestão e de garantia de qualidade, que também favorece o apenado, permitindo-lhe saber quais cursos estão disponíveis em sua unidade prisional.

A subprocuradora sugeriu que o credenciamento não precisa ser firmado individualmente em cada presídio, podendo ser realizado de forma centralizada pelas autoridades estaduais ou federais responsáveis pela administração penitenciária, o que garantiria uniformidade e eficiência sem criar entraves burocráticos.

Integração ao sistema prisional

O relator, ministro Og Fernandes, reconheceu que o ensino a distância é legítimo como instrumento de ressocialização, mas ressaltou a necessidade de fiscalização efetiva para que o benefício da remição não perca seu caráter pedagógico.

Segundo o voto, a concessão da remição deve observar os parâmetros do artigo 126 da LEP e da resolução 391/21 do CNJ, com comprovação da frequência, do cumprimento da carga horária e integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional.

Em um dos casos analisados, o ministro verificou que a instituição de ensino não possuía convênio com o presídio, o que inviabilizou a fiscalização das atividades educacionais e levou à negação da remição.

Para o relator, o episódio evidencia a importância da integração pedagógica como forma de garantir que o benefício mantenha sua função educativa e ressocializadora.

O voto foi acompanhado por todos os ministros da 3ª seção.

Fonte: Migalhas.