Tribunal de Contas do Estado de Rondônia inicia acompanhamento da Prestação de Contas do Município de Candeias do Jamari, referente ao exercício de 2022
Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, deu início ao processo de acompanhamento da Prestação de Contas do Município de Candeias do Jamari, referente ao exercício de 2022. O responsável pelas contas é o Prefeito Municipal, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz.
O relator determinou ao Departamento do Pleno do Tribunal que define a responsabilidade do Prefeito em relação a diversas irregularidades atendidas. Entre elas estão a ausência de integridade entre demonstrativos contábeis, intempestividade na remessa de saldo mensal, não envio de dados ao Sistema Público de Informações da Saúde (Siops) e ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), deficiências nos documentos que compor a Prestação de Contas, excesso de alterações orçamentárias, abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, entre outras.
Além disso, o relator determinou que seja emitido um mandado de audiência ao Prefeito Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, para que ele apresente, em um prazo de 30 dias, suas justificativas e documentos comprobatórios relacionados às irregularidades apontadas.
Caso o Prefeito não cumpra a desenvolvida, ele poderá ser penalizado de acordo com a Lei Complementar nº 154/96. Também foi autorizada a citação editalícia em caso de não localização do responsável.
Após o prazo estabelecido para as manifestações, os autos serão encaminhados ao Corpo Técnico Especializado e, em seguida, ao Ministério Público de Contas. O processo seguirá o rito processual adotado pelo Tribunal, e o relator tomará uma decisão com base nas análises e nas manifestações do Ministério Público de Contas.
A presente decisão foi assinada eletronicamente pelo Conselheiro Valdivino Crispim de Souza em 16 de junho de 2023.
Confira abaixo acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
1
VC/GCVCS
Proc. 00975/23
[e]
PROCESSO 00975/23/TCE-RO [e]
CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
ASSUNTO: Prestação de Contas - relativa ao exercício de 2022.
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
UNIDADES: Município de Candeias do Jamari.
RESPONSÁVEL: Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, CPF: ***636.212-** – Prefeito
Municipal.
RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza.
DM/DDR 0094/2023-GCVCS/TCE-RO
ADMINISTRATIVO.
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO.
MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. PRESTAÇÃO DE
CONTAS - EXERCÍCIO DE 2022. DISTORÇÕES DE
SALDOS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS;
AUSÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS À
ASSEGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E
TRANSPARÊNCIA; IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. NECESSIDADE DA
ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Assim, acompanhando in totum, os fundamentos lançados no relatório técnico (ID 1409846), os quais adoto como razões de decidir e, por conseguinte, em observância constitucional ao contraditório e à ampla defesa, corolários lógicos do devido processo legal, determino o chamamento do responsável, Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, Prefeito do Município de Candeias do Jamari, em razão das ocorrências identificadas, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 154/1996.
Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, que assegura ao jurisdicionado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa – após definida a responsabilidade – cumpre notificar os agentes públicos, na forma do art. 12, I e §§ 1º e 3º do inciso IV, da Lei Complementar n. 154/19961 c/c art.19, incisos I e III do Regimento Interno desta e. Corte de Contas2 , por meio da expedição do competente Mandado de Audiência, concedendo-lhe prazo para apresentar defesa.
Diante do exposto, com respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tenho por acolher a proposição apresentada nesse momento pelo Corpo Técnico Especializado para: Neste sentido, determino ao DEPARTAMENTO DO PLENO, dentro de suas competências, na forma que prescreve os incisos I, II e III do art. 12 da Lei Complementar n°.154/96 e incisos I, II do art. 19 e ainda o art. 50, §1º, II do Regimento Interno desta Corte de Contas, que promova a:
I – Definir Responsabilidade do Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, CPF: ***.636.212-**, na qualidade de Prefeito do Município de Candeias do Jamari, exercício de 2022, em face das irregularidades descritas nos Achados de Auditoria A1. Ausência de integridade entre demonstrativos;
A2. Intempestividade de balancete mensal;
A3. Ausência de envio de dados ao Sistema Público de Informações da Saúde – Siops;
A4. Deficiências nos documentos que compõem a Prestação de Contas;
A5. Excesso de alterações orçamentárias;
A6. Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa;
A7. Aplicação das receitas de impostos e transferências constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE inferior ao mínimo de 25%;
A8. Empenhos cancelados indevidamente;
A9. Realização de despesa sem prévio empenho;
A10. Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações (passivos financeiros);
A11. Não cumprimento do limite da Despesa Total com Pessoal;
A12. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa;
A13. 1 “Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
[...] III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; [...]
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. [...]
§ 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. [...]”. RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Lei Complementar n.º 154/96.
Disponível em:. Acesso em: 04.05.2023.
2 Art. 19. Verificada irregularidade nas contas, o Relator:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; [...]
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa; [...].
Não cumprimento das Determinações do Tribunal e A14.
Descumprimento ao princípio de conta única e específica para movimentar os recursos do Fundeb, conforme Relatório Técnico ID 1409846;
Assim, acompanhando in totum, os fundamentos lançados no relatório técnico (ID 1409846), os quais adoto como razões de decidir e, por conseguinte, em observância constitucional ao contraditório e à ampla defesa, corolários lógicos do devido processo legal, determino o chamamento do responsável, Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, Prefeito do Município de Candeias do Jamari, em razão das ocorrências identificadas, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 154/1996.
Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, que assegura ao jurisdicionado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa – após definida a responsabilidade – cumpre notificar os agentes públicos, na forma do art. 12, I e §§ 1º e 3º do inciso IV, da Lei Complementar n. 154/19961 c/c art.19, incisos I e III do Regimento Interno desta e. Corte de Contas2 , por meio da expedição do competente Mandado de Audiência, concedendo-lhe prazo para apresentar defesa.
Diante do exposto, com respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tenho por acolher a proposição apresentada nesse momento pelo Corpo Técnico Especializado para: Neste sentido, determino ao DEPARTAMENTO DO PLENO, dentro de suas competências, na forma que prescreve os incisos I, II e III do art. 12 da Lei Complementar n°.154/96 e incisos I, II do art. 19 e ainda o art. 50, §1º, II do Regimento Interno desta Corte de Contas, que promova a:
I – Definir Responsabilidade do Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, CPF: ***.636.212-**, na qualidade de Prefeito do Município de Candeias do Jamari, exercício de 2022, em face das irregularidades descritas nos Achados de Auditoria A1. Ausência de integridade entre demonstrativos;
A2. Intempestividade de balancete mensal;
A3. Ausência de envio de dados ao Sistema Público de Informações da Saúde – Siops;
A4. Deficiências nos documentos que compõem a Prestação de Contas;
A5. Excesso de alterações orçamentárias;
A6. Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa;
A7. Aplicação das receitas de impostos e transferências constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE inferior ao mínimo de 25%;
A8. Empenhos cancelados indevidamente;
A9. Realização de despesa sem prévio empenho;
A10. Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações (passivos financeiros);
A11. Não cumprimento do limite da Despesa Total com Pessoal;
A12. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa;
A13. 1 “Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
[...] III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; [...]
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. [...]
§ 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. [...]”. RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Lei Complementar n.º 154/96.
Disponível em:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; [...]
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa; [...].
Não cumprimento das Determinações do Tribunal e A14.
Descumprimento ao princípio de conta única e específica para movimentar os recursos do Fundeb, conforme Relatório Técnico ID 1409846;
II – Determinar ao DEPARTAMENTO DO PLENO, dentro de suas competências,
na forma que prescreve os incisos I, II e III do art. 12 da Lei Complementar n°.154/96 e incisos I, II e
III do art. 19 e ainda o art. 50, §1º, II do Regimento Interno desta Corte de Contas, que promova a
emissão de Mandado de:
II.1 – Audiência da Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, CPF n. ***636.212-
**, na qualidade de Prefeito do Município de Candeias do Jamari, exercício de 2022, para que no prazo
de 30 (trinta dias), improrrogáveis, apresente suas razões de justificativas acompanhadas de
documentação probante do saneamento acerca dos seguintes apontamentos:
a) Ausência de integridade entre demonstrativos contábeis, em descumprimento
aos artigos 85, 89, 101, 103, 104 e 105 da Lei n. 4.320/64;
ao Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP) 8ª Edição (Parte II, item 2 e Parte V, itens 4, 5 e 6), e aos Itens 3.10 ao 3.18 da
NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de
Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, conforme Achado de
Auditoria A1 constante do Relatório Técnico às fls. 1/5 ID 1409846;
b) Intempestividade na remessa de balancete mensal, em descumprimento ao art.
53 da Constituição do Estado de Rondônia e §1º, art. 4º, da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO,
conforme Achado de Auditoria A2 constante do Relatório Técnico às fls. 5/6 ID 1409846;
c) Ausência de envio de dados ao Sistema Público de Informações da Saúde –
Siops e ao Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope, em
descumprimento aos artigos 163-A e 165 da Constituição Federal; inciso I do art. 39 e 40 da Lei
Complementar n. 141/2012; inciso I do art. 3º do Decreto n. 7.827/2012; art. 52 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 e art. 72 da Lei nº 9.394/96, conforme Achado de Auditoria A3 constante do Relatório
Técnico às fls. 6/8 ID 1409846;
d) Deficiências nos documentos que compõem a Prestação de Contas, em
descumprimento à Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO, conforme Achado de Auditoria A4
constante do Relatório Técnico às fls. 8/9 ID 1409846;
e) Excesso de alterações orçamentárias, em descumprimento aos artigos 42 e 43,
da Lei nº 4.320/64 e jurisprudência do TCE-RO processos n. 133/2011 (Decisão 232/2011); 1675/18
(Acórdão APL-TC 544/18); 1597/18 (Acórdão APL-TC 546/18), 1130/19 (Acórdão 326/19), 1852/16
(Acórdão 419/16) e 1456/16 (Acórdão APLTC 56/17), 01595/20 (Acórdão APL-TC 00346/20),
conforme Achado de Auditoria A5 constante do Relatório Técnico às fls. 9/10 ID 1409846;
f) Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa, em
descumprimento aos artigos 41 e 42 da Lei nº 4.320/64 e Lei Municipal n. 1.307-2022, conforme
Achado de Auditoria A6 constante do Relatório Técnico às fls. 10/14 ID 1409846;
g) Aplicação das receitas de impostos e transferências constitucionais na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE inferior ao mínimo de 25%, em descumprimento
ao art. 212 da Constituição Federal; art. 1°, incisos I e II, da Lei nº 14.113/2020 e § 1º do art. 6 da
Instrução Normativa n. 77/2021/TCE-RO, conforme Achado de Auditoria A7 constante do Relatório
Técnico às fls. 14/16 ID 1409846;
h) Empenhos cancelados indevidamente, em descumprimento ao art. 1°, §1°da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos 35, 58, 60, 76 e 92 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme Achado de Auditoria A8 constante do Relatório Técnico às fls. 16/19 ID 1409846;
h) Empenhos cancelados indevidamente, em descumprimento ao art. 1°, §1°da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos 35, 58, 60, 76 e 92 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme Achado de Auditoria A8 constante do Relatório Técnico às fls. 16/19 ID 1409846;
i) Realização de despesa sem prévio empenho, em descumprimento ao artigo 1°,
§1°da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos 35, 58, 60, 76 e 92 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme
Achado de Auditoria A9 constante do Relatório Técnico às fls. 19/21 ID 1409846;
j) Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações (passivos
financeiros), em descumprimento ao art. 1°, §1°, 9º e art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
conforme Achado de Auditoria A10 constante do Relatório Técnico às fls. 21/24 ID 1409846;
k) Não cumprimento do limite da Despesa Total com Pessoal, em
descumprimento ao art. 169, § 3º e § 4º, da Constituição Federal; artigos 19, inciso III; 20, inciso III;
22 e 23 da LC 101/2000, conforme Achado de Auditoria A11 constante do Relatório Técnico às fls.
24/25 ID 1409846;
l) Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa, em
descumprimento ao Item X do Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo n. 01018/21; art. 58
da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 5º, item VI, da Instrução Normativa nº 065/2019/TCERO,
conforme Achado de Auditoria A12 constante do Relatório Técnico às fls. 25/27 ID 1409846;
m) Não cumprimento das Determinações do Tribunal, em descumprimento ao
Acórdão APL-TC 008/23; Acórdão 181/2015; Acórdão APL-TC 094/20; Acórdão APL-TC 099/19;
Acórdão APL-TC 0124/22; Acórdão APL-TC 0146/22; Acórdão APL-TC 0324/20; Acórdão APLTC
0435/19; Acórdão APL-TC 0455/16; Acórdão APL-TC 0650/17; DM 0158/22GCVCS; DM
0221/21/GCFCS e DM 0219/19/GCFCS, conforme Achado de Auditoria A13 constante do Relatório
Técnico às fls. 27/32 ID 1409846;
n) Descumprimento ao princípio de conta única e específica para movimentar
os recursos do Fundeb, em desacordo com os artigos 20, 21 e §1º do art. 47 da Lei 14.113/2020 e
Portaria Conjunta STN/FNDE n. 2, de 15 de janeiro de 2018, conforme Achado de Auditoria A14
constante do Relatório Técnico às fls. 32/33 ID 1409846;
II - Determinar ao Departamento do PLENO que dê ciência a responsável, na
forma indicada no item I desta Decisão, encaminhando-lhe cópia do Relatório Técnico constante no ID
1409846, e ainda, desta Decisão em DDR, bem como que acompanhe o prazo fixado, adotando-se ainda,
as seguintes medidas:
a) advertir que o não atendimento à determinação deste Relator poderá sujeitá-lo à
penalidade disposta no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96,
b) autorizar a citação editalícia em caso de não localização da parte, nos termos do
art. 30-C do Regimento Interno
III – Sobrevindo ou não as manifestações dentro do prazo estabelecido no item II
desta decisão, dê-se encaminhamento dos autos ao Corpo Técnico Especializado e, em observância
ao rito processual adotado no âmbito desta e. Corte de Contas, após manifestação técnica, dê-se vista ao
Ministério Público de Contas, retornando-o concluso ao Relator;
IV – Publique-se a presente decisão.
Porto Velho, 16 de junho de 2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
23
VC/GCVCS
Proc. 00975/23 [e]
(assinado eletronicamente)
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
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