Prefeito Adailton Fúria (PSD) e vereador Paulo Henrique (PTB)
Porto Velho, RO - Nesta data, foi publicada a notícia sobre o processo movido pelo prefeito de Cacoal, Adailton Antunes Ferreira, popular Adailton Fúria (PSD), contra o vereador Paulo Henrique dos Santos Silva. O processo está em trâmite na 1ª Vara Criminal de Cacoal, Estado de Rondônia, sob os autos n. 7000071-67.2023.8.22.0007.
O prefeito Adailton Fúria acusa o vereador Paulo Henrique dos Santos Silva de ter cometido o crime de calúnia, alegando que o vereador fez acusações difamatórias contra ele. O vereador apresentou exceção da verdade, que é uma defesa indireta utilizada nos casos de crimes de calúnia e difamação, visando provar que as alegações feitas são verdadeiras.
De acordo com o juiz responsável pelo caso, a exceção da verdade é uma questão importante a ser resolvida antes do julgamento do mérito da ação principal. Por essa razão, o julgamento da exceção da verdade será de competência do Tribunal de 2° grau, de acordo com o disposto no artigo 29, X, da Constituição Federal.
O juiz marcou a audiência de Instrução para o dia 28 de setembro de 2023, às 08h, que será realizada por videoconferência através do aplicativo Google Meet. As partes e testemunhas deverão acessar o link meet.google.com/mez-pwno-kfo para participar da audiência. Caso não haja requerimento diverso com antecedência de quarenta dias, não serão realizadas diligências, e as alegações finais serão apresentadas oralmente na audiência.
O prefeito Adailton Fúria e as testemunhas envolvidas no processo foram intimadas por meio desta publicação para acessar o ambiente virtual no horário designado para a audiência. Em caso de dificuldade de acesso à audiência virtual, as partes poderão comparecer presencialmente na sede do tribunal, nesta vara e comarca.
O processo segue seu curso, e as penalidades previstas no Código Penal e Código de Processo Penal permanecem válidas.
Ressalta-se que as informações aqui apresentadas foram retiradas da publicação oficial do Diário da Justiça, e o processo continuará a ser acompanhado pelas autoridades competentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - cpecacoal@tjro.jus.br - Autos n. 7000071-67.2023.8.22.0007 Petição Criminal Calúnia ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ADAILTON ANTUNES FERREIRA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, AVENIDA BELO HORIZONTE 2754 CACOAL - JARDIM CLODOALDO - 76969-000 - RIOZINHO (CACOAL) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de queixa-crime apresentada por Adailton Antunes Ferreira em desfavor de Paulo Henrique dos Santos Silva, por, em tese, ter cometido o crime de calúnia.
O querelado apresentou exceção da verdade e defesa preliminar [ID 90202731], havendo contestação do excepto [ID 92549555].
É o relatório. Decido.
1) Quanto a Queixa Crime:
Recebo a inicial acusatória, por verificar que a queixa-crime preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, narrando, em tese, a prática de crime, e não se enquadrando, a princípio, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal,
o que arreda a inépcia formal.
2) Quanto à Exceção da Verdade A Exceção da Verdade é meio processual da defesa, trata-se de instituto de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação - neste último caso, somente quando praticado em detrimento de funcionário público no exercícios de suas funções (art. 138, §3º e art. 139, parágrafo único, ambos do Código Penal).
Nas duas hipóteses de cabimento, a exceção tem finalidade prática e interesse social. Por meio deste incidente o querelado em uma ação penal contra a honra visa provar que o querelante realmente praticou o delito que lhe foi imputado. Assim, uma vez provada a exceção
sucumbe o direito do querelante de prosseguir com o feito inicial. Constatada a prática de crime, a sistemática é invertida, devendo o Estado punir o excepto.
Por essa razão, tratando-se de questão prejudicial homogênea e referindo-se ao direito material posto em discussão, suspende-se o deslinde processual em razão da necessidade da exceção da verdade ser decidida antes do mérito da ação principal, conforme disposto
no artigo 523 do Código de Processo Penal.
Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar será do Tribunal competente para julgar o excepto.
In casu, o querelante Adailton Antunes Ferreira, prefeito deste município e comarca na época dos fatos, além do que, tal acusação de peculato-furto de rejeito de asfalto da BR 364 para sua propriedade, entre outros, está ligada ao exercício de sua função pública.
Dessa forma, smj, será do Tribunal de 2° grau a competência para julgar o mérito da exceção, ex vi art. 29, X, Constituição Federal.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE, PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DA EXCEPTIO VERITATIS: JUÍZO DA AÇÃO CRIMINAL DE ORIGEM.
JULGAMENTO DO MÉRITO: STJ. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DE PISO INADMITIR A EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDOS
SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS.
1. O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à Instância Superior para julgamento do mérito.
2. Hipótese em que o juízo de piso decidiu pela inadmissibilidade da exceção da verdade, em face da impossibilidade jurídica do pedido, porquanto dissociado do objeto da ação penal em curso. Ausência de usurpação da competência do STJ. Matéria a ser eventualmente
impugnada pelas vias recursais ordinárias. Precedentes do STJ e do STF.
3. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida. Prejudicados, por conseguinte, os pedidos subsidiários.
(Rcl 7.391/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Cabe a este juízo, como consolidado na jurisprudência, tão somente receber e instruir o incidente, para então encaminhá-lo ao Tribunal
competente para julgamento do mérito da exceção.
Posto isto, por ora, para análise tão somente da Exceção da Verdade, designo audiência de Instrução para o dia 28/09/2023, às 08h, que será realizada por videoconferência através do aplicativo Google Meet, caso não haja requerimento diverso com antecedência de quarenta dias.
Para tal, devem as partes e as testemunhas acessarem o link meet.google.com/mez-pwno-kfo, bastando, para acesso, a utilização de aparelho celular com acesso a internet.
Não requeridas diligências nos termos do art. 402 do CPP, serão oferecidas as alegações finais oralmente na audiência (art. 403, caput).
Após, para a decisão, o processo será remetido ao TJRO.
A audiência não será redesignada em razão de eventual folga da testemunha. O remanejamento/concessão de folgas da testemunha fica
a critério do departamento pessoal do órgão a que está vinculado e não a esse Juízo. As penalidades previstas no CP e CPP seguem
válidas.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DAS TESTEMUNHA(S) INDICADAS EM ANEXO, a acessar o ambiente virtual no horário já designado para a audiência.
O (a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá consignar o número de telefone informado das testemunhas/réu por ele intimadas/citadas, a fim de viabilizar o contato da secretária deste Juízo, por ocasião da audiência.
Caso o oficial constate que as partes intimadas não possuem meios para acesso à audiência, informe que, de forma excepcional, estas poderão comparecer ao prédio do tribunal, nesta vara e comarca, para serem ouvidas presencialmente.
Dê ciência as partes.
Por fim, seguem as instruções de acesso e utilização do aplicativo Google Meet para as partes que participarão da audiência designada:
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
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