Ex-senador Ivo Cassol (PP-RO)

Porto Velho, RO - O ex-governador e ex-senador Ivo Cassol (PP-RO) foi indiciado em um inquérito policial que apura crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, na operação Lava Jato. O caso está sendo conduzido pela 3ª Vara Criminal de Porto Velho, no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, localizado na Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, com o CEP 76801-235.

O inquérito de número 7080283-30.2022.8.22.0001 foi instaurado em 13 de julho de 2017 pela Procuradoria Geral de Justiça. As acusações surgiram após um acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação Lava Jato, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

A investigação foi conduzida pela Polícia Federal, que realizou interrogatórios, coleta de documentos e elaboração de relatórios. Em 18 de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompetência do caso e determinou sua remessa à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Rondônia.

Na Justiça Federal, as investigações continuaram sob responsabilidade da Polícia Federal até a conclusão do inquérito. Ivo Narciso Cassol, João Carlos Gonçalves Júnior e Felipe Tavares da Silva foram indiciados com base nos artigos 317, 29 e 30 do Código Penal, que tratam de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em 8 de novembro de 2022, houve o declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual de Rondônia, e os autos foram distribuídos para a 3ª Vara Criminal de Porto Velho.

O Ministério Público Estadual solicitou que o caso fosse encaminhado à Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO para a realização de diligências. No entanto, a autoridade policial considerou que as investigações já estavam concluídas e que eventuais diligências deveriam ser solicitadas de forma específica.

Após nova manifestação, o representante ministerial requisitou um prazo de 90 dias para a realização de novas diligências, o qual foi aceito pelo juiz responsável pelo caso, Franklin Vieira dos Santos.

3ª Vara Criminal de Porto Velho 

Fórum Geral Desembargador César Montenegro 
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7080283-30.2022.8.22.0001 Inquérito Policial, Corrupção passiva , \”Lavagem\” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção 

AUTOR: M. P. D. E. D. R. 

INVESTIGADOS: J. C. G. R., I. N. C. - Ofício Referente: Petição 6484 Distrito Federal - Supremo Tribunal Federal Excelentíssimo Ministro Relator Edson Fachin, Utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas por meio do despacho exarado na petição 6484 Distrito Federal – Supremo Tribunal Federal. 

Trata-se Inquérito instaurado, em 13/07/2017, pela Procuradoria Geral de Justiça, em face de Ivo Narciso Cassol e João Carlos Gonçalves Ribeiro para apuração de crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o que veio à tona após acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação lava Jato, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. 

Houve investigação pela Polícia Federal, com oitivas, juntada de documentos e relatórios. Em 18/05/2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompetência , por causa superveniente, determinando a remessa do feito à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia. 

No âmbito da Justiça Federal, seguiram as investigações pela Polícia Federal, até a conclusão do Inquérito, o qual foi relatado, resultando no indiciamento de Ivo Narciso Cassol, João Carlos Gonçalves Júnior e Felipe Tavares da Silva como incursos nas penas cominadas no artigo 317, nos termos dos artigos 29 e 30, todos do Código Penal. 

Na data de 08/11/2022, houve declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual de Rondônia, sendo os autos distribuídos sob o nº em epígrafe a esta 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, requereu baixa a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO para diligências. 

A autoridade policial, em resposta, alegou entender que as investigações foram concluídas, e que, eventuais diligências a serem cumpridas, deveriam vir pontualmente indicadas. 

Em nova manifestação, o representante ministerial solicitou o prazo de 90 dias para empreender novas diligências, o que foi acatado pelo juízo. 

Era o que tinha a informar. 

Respeitosamente, Porto Velho - RO, 29 de junho de 2023 
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito