Cabe ao eleitor tomar as próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros

Porto Velho, RO -
O Ministério Público do Trabalho em Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia, vêm a público manifestar que o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.

A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, II, III, IV e V); a tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho.

O ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todos os cidadãos.

A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de qualquer tipo de pressão ou impedimento contra direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art. 170, III, ambos da Constituição Federal.

O poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto. O abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho e o pluralismo político, estabelecidos como fundamentos da República no art. 1º, IV e V, sendo o primeiro previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica - art. 170, caput - e base da ordem social - art. 190 -, todos da Constituição Federal. Portanto, ameaças a trabalhadores para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem representar prática de assédio eleitoral, abuso do poder econômico, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista, eleitoral e criminal.

Além de violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais previstos nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral e punidos com reclusão de até quatro anos e pagamento de multa, sem prejuízo para a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista.

Por sua vez, ainda no contexto da relação do assédio eleitoral, o artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”. Já o artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.

Desse modo, o(a) empregador(a) tem o dever previsto na lei de conceder o período necessário para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a). O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política.

Cabe ao eleitor tomar as próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros. O Ministério Público do Trabalho em Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia, reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor, e informam que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos.

Assinaram eletronicamente o documento o Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira; o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho RO/AC, Carlos Alberto Lopes de Oliveira, e o Procurador Regional Eleitoral do Ministério Público Federal, Bruno Rodrigues Chaves.