Corte apontou aluguel 78,86% acima do valor de mercado apurado, aplicou multa de R$ 14,59 mil ao ex-prefeito e considerou não comprovado o direcionamento da contrataçãoPorto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) responsabilizou o ex-prefeito de Ji-Paraná Isaú Raimundo da Fonseca e outras cinco pessoas, de forma solidária, por um dano histórico de R$ 83,4 mil aos cofres municipais decorrente da locação de um imóvel destinado ao Almoxarifado/Patrimônio da Secretaria Municipal de Educação. Atualizado pelos parâmetros da Corte, o débito chegou a R$ 97.286,10. Isaú também recebeu multa individual de R$ 14.590.
A decisão consta do Acórdão APL-TC 00116/26, no Processo 01278/2024, julgado pelo Pleno do TCE-RO. O caso teve origem na análise da Dispensa de Licitação 077/2021, que resultou no Contrato 073/PGM/PMJP/2021. O ajuste foi firmado em 15 de dezembro de 2021 entre a Prefeitura de Ji-Paraná e Luzia Rosa de Araújo, proprietária do imóvel, pelo aluguel mensal de R$ 5.500. Inicialmente previsto para 12 meses, o contrato foi prorrogado até 1º de dezembro de 2025.
Segundo o acórdão, o preço de mercado apurado pela equipe técnica do Tribunal era de R$ 3.075 mensais. Comparado aos R$ 5.500 previstos no contrato, o valor pago pela Prefeitura ficou 78,86% acima do parâmetro identificado pela fiscalização. Para a Corte, a diferença representou sobrepreço relevante e deveria ter provocado uma revisão da contratação antes da ratificação da dispensa e da assinatura do ajuste.
Ao analisar a atuação de Isaú Fonseca, o TCE-RO registrou que a responsabilização não decorreu apenas de sua condição de chefe do Executivo. O acórdão atribuiu ao então prefeito três atos concretos: a autorização para o início da contratação direta, a ratificação da dispensa de licitação e a assinatura do contrato. A decisão apontou ainda fragilidades como falta de documentação suficiente sobre os valores usados como parâmetro, registro fotográfico incompleto dos imóveis avaliados e descarte de propostas com critérios que não estavam previstos no termo de referência.
O Pleno julgou irregulares as contas especiais de Isaú ao concluir que ele praticou atos que viabilizaram a contratação direta sem o preenchimento dos requisitos exigidos e formalizou um contrato com sobrepreço que resultou em superfaturamento. A mesma conclusão quanto à irregularidade alcançou o ex-secretário municipal de Educação Jeferson Lima Barbosa, além de integrantes da comissão responsável pela avaliação do imóvel.
Além de Isaú, respondem solidariamente pelo débito Jeferson Lima Barbosa, Edson Satelis Bacetti, Rangel Gomes Damacena, Vagner Pereira Alves e Luzia Rosa de Araújo. O valor histórico fixado para ressarcimento foi de R$ 83.400, equivalente a R$ 97.286,10 após a atualização adotada pelo Tribunal.
O cálculo passou por alterações ao longo da fiscalização. A unidade técnica chegou inicialmente a R$ 101.850 em superfaturamento, considerando valores pagos acima do parâmetro de mercado entre dezembro de 2021 e abril de 2025, além de um pagamento em duplicidade da última competência, considerado no cálculo como equivalente ao mês de maio.
Parte desse montante foi compensada pela retenção de valores que ainda seriam pagos no período final do contrato. Dos R$ 33 mil retidos pela administração municipal, o Tribunal considerou R$ 18.450 para abatimento do prejuízo, correspondentes a seis meses de aluguel calculados pelo preço de R$ 3.075 considerado compatível com o mercado. A diferença entre R$ 101.850 e R$ 18.450 resultou no débito histórico de R$ 83.400. Atualizado, o montante alcançou R$ 97.286,10.
As multas foram aplicadas individualmente. Além dos R$ 14.590 impostos a Isaú Fonseca, Jeferson Lima Barbosa, Edson Satelis Bacetti, Rangel Gomes Damacena e Luzia Rosa de Araújo foram multados em R$ 2.915 cada. Vagner Pereira Alves recebeu multa de R$ 4.860.
A pregoeira interina Adriana Bezerra Reis também teve as contas especiais julgadas irregulares por ter elaborado documento enquadrando a locação como contratação direta por dispensa sem observância dos requisitos legais apontados pelo Tribunal. O advogado público Pedro Paixão dos Santos foi responsabilizado pela elaboração de parecer jurídico favorável à dispensa nas mesmas condições. Cada um recebeu multa de R$ 1.620.
Já o ex-procurador-geral do Município Silas Rosalino de Queiroz teve as contas especiais julgadas regulares e recebeu quitação. O Tribunal afastou sua responsabilidade ao considerar que sua atuação havia se restringido à aprovação do parecer elaborado por advogado público, em atividade de supervisão.
O acórdão também fez uma distinção relevante em relação às suspeitas que deram origem à apuração. Embora o processo tenha começado a partir de indícios relacionados à escolha do imóvel, o julgamento não considerou suficientes os elementos utilizados para caracterizar conflito de interesses ou direcionamento da contratação. A própria ementa registra “direcionamento não comprovado”. A Corte manteve, porém, as irregularidades ligadas à contratação sem os requisitos legais, ao sobrepreço e ao superfaturamento.
No caso específico de Isaú, o Tribunal também registrou que não ficou demonstrada conduta dolosa. A responsabilidade foi reconhecida com base em culpa grave, classificada no julgamento como erro grosseiro. Por esse motivo, embora as contas especiais tenham sido julgadas irregulares e tenha sido mantida a obrigação de ressarcimento, o acórdão afastou a emissão de parecer prévio sobre essas contas especiais.
A decisão fixou prazo de 30 dias, contado da publicação do acórdão, para comprovação do recolhimento do débito e das multas. O TCE-RO também autorizou a emissão de títulos executivos e a cobrança judicial ou extrajudicial caso não haja pagamento espontâneo.
O acórdão foi publicado no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO em 6 de outubro de 2026. O ofício de ciência encaminhado a Isaú informa ainda que o pagamento integral pode ser feito no prazo de 30 dias corridos, contado do primeiro dia útil após a publicação. Para pedido de parcelamento antes do trânsito em julgado, o documento estabelece prazo de 15 dias corridos, também contado do primeiro dia útil seguinte à publicação.
Por Redação | Rondônia Dinâmica

0 Comentários