TEMA 1.068 DO STF: IMPACTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI

O julgamento do Tema 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal representa um dos mais relevantes marcos recentes do processo penal brasileiro.

A decisão consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza, em regra, a execução imediata da pena imposta ao condenado, ainda que pendentes recursos.

Trata-se de uma mudança significativa na dinâmica dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, que reacendeu o debate entre a efetividade da prestação jurisdicional e a garantia constitucional da presunção de inocência.

Mas o que isso significa, na prática?

Anteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 492 do Código de Processo Penal previa a execução imediata apenas quando a pena aplicada pelo Tribunal do Júri fosse igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Nas condenações inferiores a esse patamar, em regra, o réu permanecia em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, salvo se estivessem presentes os requisitos para a decretação de prisão cautelar.

Sob a minha perspectiva, após acompanhar centenas de sessões do Tribunal do Júri ao longo dos cinco anos da graduação em Direito (2022–2026), um caso, em especial, marcou minha visão sobre o tema.

Após mais de dez horas de julgamento, um homem foi condenado a 14 anos de reclusão por tentativa de feminicídio contra sua ex-esposa. Encerrada a sessão, ele deixou o fórum pela porta da frente, acendeu um cigarro, pegou sua bicicleta e foi embora tranquilamente.

Para um leigo, a cena causa estranheza. Afinal, como alguém condenado a 14 anos de reclusão por tentar matar a própria esposa pode simplesmente deixar o fórum em liberdade?

A resposta, à época, era simples: como a pena era inferior a 15 anos e a defesa interpôs recurso, não havia fundamento legal para o início imediato do cumprimento da pena, tampouco existia trânsito em julgado da condenação.

Foi justamente esse cenário que mudou.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a soberania dos veredictos, garantia prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere legitimidade, em regra, à execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena aplicada, ressalvada a possibilidade de o tribunal competente atribuir efeito suspensivo ao recurso em hipóteses excepcionais.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados à pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu.

Na prática, a decisão fortalece a efetividade das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri e reduz situações que, sob a ótica social, frequentemente eram percebidas como impunidade.

Naturalmente, o entendimento não é imune a críticas.

Parte da doutrina entende que a decisão prestigia a soberania dos veredictos e reforça a credibilidade do Tribunal do Júri perante a sociedade.

Em sentido contrário, há quem sustente que a execução da pena antes do trânsito em julgado mitiga o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, razão pela qual o debate permanece vivo no meio jurídico.

Sob uma perspectiva social, contudo, é compreensível a boa recepção da decisão.

Imagine a reação da família da vítima ao ver o agressor, recém-condenado pelo Tribunal do Júri, deixar o fórum em liberdade, como se nada tivesse acontecido. Para muitos, essa imagem transmite uma sensação de impunidade e enfraquece a confiança da população na resposta do sistema de justiça criminal.

Independentemente das divergências doutrinárias, é inegável que o Tema 1.068 representa uma mudança de paradigma na execução das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.

Portanto, caberá à jurisprudência definir, ao longo dos próximos anos, os limites dessa orientação e harmonizar, na prática, dois valores igualmente protegidos pela Constituição: a soberania dos veredictos e a presunção de inocência.

Sobre o autor:

RAFAEL MORAIS PRATA

  • Acadêmico de Direito (10º período) no Centro Universitário São Lucas – Afya;
  • Aprovado no 44º Exame de Ordem Unificado da OAB aos 22 anos, no 8º período da graduação;
  • Pesquisador nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Tribunal do Júri;
  • Assessor Técnico Legislativo na Câmara Municipal de Porto Velho;

Referências

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
  • Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
  • STF – Tema 1.068 da Repercussão Geral.
  • STF – RE 1.235.340.