
Porto Velho, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Eleitoral (11548) nº 0600277-70.2024.6.22.0012, mantendo a sentença que afastou a acusação de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 em Espigão do Oeste (RO). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/TRE-RO), com disponibilização em 11 de fevereiro de 2026 e publicação oficial em 12/02/2026.
Entenda o caso
O Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu contra sentença da 12ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada para apurar suposta fraude à cota de gênero prevista no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997.
Segundo o MPE, o Partido Podemos, em Espigão do Oeste, teria lançado candidaturas femininas fictícias para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% exigido pela legislação.
O recurso questionava, principalmente, as candidaturas de Maria Aparecida dos Santos Froes e Janinha Schmidt Ebert, que obtiveram votação considerada baixa (7 e 10 votos, respectivamente) e apresentaram prestação de contas sem movimentação financeira.
Decisão do TRE-RO
Ao analisar o caso, o relator Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, em voto acompanhado por unanimidade, concluiu que não houve comprovação robusta de fraude, requisito indispensável para a cassação de mandatos e anulação de votos.
O Tribunal destacou que, embora a Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) preveja elementos como votação inexpressiva, contas zeradas e ausência de campanha como indícios de fraude, essas circunstâncias não podem ser analisadas de forma isolada.
Campanha mínima foi comprovada
De acordo com o acórdão, provas testemunhais confirmaram que as candidatas realizaram atos de campanha, ainda que de forma modesta. Testemunhas relataram que elas pediram votos pessoalmente e distribuíram santinhos, caracterizando propaganda eleitoral do tipo “corpo a corpo”.
Para o TRE-RO, a existência desses atos afasta a tese de candidatura fictícia, especialmente em municípios pequenos, onde campanhas costumam ser simples e com poucos recursos.
Prestação de contas zerada não é prova automática de fraude
Outro ponto central da decisão foi a prestação de contas sem movimentação financeira. O Tribunal ressaltou que:
Não há obrigação legal de que partidos distribuam recursos públicos a todos os candidatos;
A condição econômica modesta das candidatas justifica campanhas de baixo custo;
Outros candidatos do mesmo partido também apresentaram contas zeradas ou com valores irrisórios, o que enfraquece a alegação de tratamento diferenciado às mulheres.
Princípio do in dubio pro suffragio
O acórdão reforçou a aplicação do princípio do in dubio pro suffragio, segundo o qual, na ausência de prova clara e convincente do ilícito, deve prevalecer a vontade do eleitor expressa nas urnas.
Segundo o relator, a desconstituição do resultado eleitoral somente é legítima quando há prova firme e segura de fraude, o que não ficou demonstrado no processo.
Resultado final
Com isso, o TRE-RO decidiu:
Conhecer o recurso, mas
Negar provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A decisão preserva os mandatos e os votos obtidos pela legenda no município de Espigão do Oeste nas Eleições 2024.
Dados do processo (SEO)
Processo: Recurso Eleitoral nº 0600277-70.2024.6.22.0012
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Órgão julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO)
Publicação: DJE/TRE-RO – 12/02/2026
Tema: Fraude à cota de gênero – Eleições 2024
Resultado: Recurso conhecido e desprovido
📌 A decisão está disponível na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO, com assinatura digital conforme a MP nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil).


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