| (Imagem: Freepik) |
Porto Velho, RO - A 6ª turma do STJ determinou o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar possíveis irregularidades na contratação emergencial de leitos de UTI durante a pandemia da Covid-19, em Cuiabá/MT.
Para o colegiado, a investigação, aberta há mais de quatro anos, extrapolou de forma injustificada o prazo fixado judicialmente, configurando constrangimento ilegal e violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Og Fernandes.
Entenda o caso
O inquérito foi instaurado em 2021 no âmbito da Operação Curare, com o objetivo de apurar possíveis fraudes na contratação emergencial de 40 leitos de UTI no hospital municipal São Benedito, em meio à crise sanitária provocada pela Covid-19.
O ex-secretário de saúde de Cuiabá era investigado por supostas irregularidades nos contratos firmados pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública com duas empresas privadas.
A defesa impetrou habeas corpus no TRF da 1ª região alegando excesso de prazo, falta de fundamentação das medidas cautelares deferidas (como buscas, quebras de sigilo e afastamentos) e ausência de individualização das condutas. Sustentou que o inquérito já ultrapassava três anos sem relatório final, apesar do prazo judicial de 60 dias para conclusão.
O TRF-1, entretanto, negou o pedido por entender que a duração do inquérito era compatível com a complexidade das apurações, que envolveriam suposta organização criminosa, múltiplos contratos e diversas empresas. Para o tribunal, não havia desídia estatal que justificasse o trancamento da investigação.
No recurso dirigido ao STJ, a defesa reiterou o excesso de prazo e a falta de justa causa para a continuidade da investigação, enquanto o MPF opinou pelo desprovimento do pedido.
Razoável duração do processo
O relator, ministro Og Fernandes destacou que o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, L,XXVIII, da CF, também se aplica à fase investigativa. Embora não exista prazo legal peremptório para a conclusão de inquéritos com investigados soltos, o relator ressaltou que a aferição deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
"Cabe ressaltar que o eventual reconhecimento da ilegalidade não decorre da mera aplicação de critério matemático, mas deve resultar de uma análise ponderada do julgador, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de prevenir atrasos indevidos e injustificáveis na atividade estatal."No caso concreto, o inquérito já durava cerca de quatro anos e meio sem apresentação de relatório final, mesmo após o juízo de primeiro grau ter fixado prazo de 60 dias para conclusão, posteriormente descumprido. Além disso, diligências permaneciam pendentes por mais de um ano sem justificativa plausível.
Para o relator, a complexidade das apurações não poderia justificar a perpetuação da investigação, sobretudo diante da evidente inércia estatal.
"A eventual complexidade da investigação, por si só, não pode servir como fundamento para o prolongamento indefinido do inquérito, sobretudo diante da inércia na realização de diligências pendentes há mais de 1 ano, sem nenhuma justificativa plausível para a excessiva demora na sua execução, verificando-se a ocorrência de situação excepcional, apta a justificar o trancamento da ação penal."Og Fernandes também citou precedentes do STJ que vedam investigações prolongadas indefinidamente quando há demora injustificada ou ausência de elementos que sustentem sua continuidade.
Diante desse quadro, a 6ª turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o trancamento do inquérito policial.
O escritório Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados atua no caso.
Fonte: Migalhas.


0 Comentários