Segundo o ministro, a medida visa uniformizar o acesso à Justiça, especialmente em comparação com outras áreas do Judiciário.

Porto Velho, RO - O ministro Gilmar Mendes defendeu, em voto apresentado nesta sexta-feira, que o acesso à Justiça deve seguir um parâmetro uniforme em todo o Judiciário: quem recebe até R$ 5 mil mensais teria direito à gratuidade de forma presumida, enquanto rendas superiores exigiriam comprovação efetiva de insuficiência de recursos.

A análise, que ocorre no julgamento virtual sobre o regime de custas na Justiça do Trabalho, foi interrompida por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.

O relator, ministro Edson Fachin, em voto ja proferido anteriormente, sustentou que a simples declaração de hipossuficiência continua sendo meio idôneo para demonstrar o direito à gratuidade, especialmente no âmbito trabalhista, onde a barreira econômica costuma limitar o acesso à Justiça.

O caso

A ação foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro para que o Supremo reconheça a compatibilidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT com a Constituição. Esses dispositivos condicionam a concessão da Justiça gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, presumindo essa condição apenas para quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social.

O §3º do art. 790 da CLT autoriza a concessão da Justiça gratuita a quem recebe até 40% do teto do RGPS, patamar que atualmente corresponde a R$ 3.262,96. Já o §4º condiciona o benefício à comprovação de insuficiência econômica para arcar com as custas do processo.

A Consif sustenta que ambos os requisitos devem ser cumulativos: além de demonstrar a incapacidade financeira, o trabalhador só teria direito ao benefício se sua remuneração estiver abaixo do limite fixado pela CLT.

Fonte: Migalhas. 










Gilmar defendeu um novo parâmetro nacional para a Justiça gratuita.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Voto de Gilmar




No voto-vista, o ministro Gilmar Mendes propôs uma reformulação do regime da gratuidade de Justiça previsto na CLT.




Embora reconheça a validade dos critérios objetivos criados pela reforma trabalhista, o ministro apontou que o modelo gera violação ao princípio da isonomia, pois os jurisdicionados da Justiça do Trabalho enfrentam exigências mais rígidas do que aqueles que litigam nos demais ramos do Judiciário. Para ele, esse descompasso revela uma omissão parcial inconstitucional.




Gilmar Mendes também considerou que o parâmetro de 40% do teto do RGPS, fixado pelo art. 790 da CLT para presumir a hipossuficiência, tornou-se inconstitucional com o passar do tempo, em razão da defasagem econômica e das mudanças promovidas pela nova lei do imposto de renda.




Diante disso, propôs que, enquanto o legislador não corrige a distorção, seja adotado como referência provisória o valor de R$ 5 mil, faixa atualmente isenta de IR, com atualização automática conforme futuras alterações da legislação tributária ou, na ausência delas, pela inflação medida pelo IPCA.




Pelo voto-vista, quem perceber renda acima desse limite deverá comprovar efetivamente a insuficiência de recursos. Além disso, o ministro estende essa sistemática a toda a Justiça brasileira, solucionando a omissão identificada e uniformizando o regime da gratuidade.




Ele ainda declarou inconstitucional a Súmula 463 do TST, que admitia a mera declaração de pobreza como suficiente, e propôs a modulação dos efeitos da decisão para que as novas regras passem a valer somente para ações ajuizadas após a publicação do julgado, preservando a segurança jurídica.




Leia aqui o voto.




Voto do relator




No voto já proferido, Fachin considerou constitucionais os dispositivos, mas com interpretação conforme, para admitir a autodeclaração de hipossuficiência como meio apto a requerer o benefício, salvo impugnação fundamentada.




O ministro concluiu que os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista, são constitucionais, desde que interpretados em conformidade com a Constituição.




Segundo o relator, a norma constitucional do art. 5º, LXXIV exige comprovação da insuficiência de recursos, mas não veda que essa comprovação seja feita por autodeclaração, como prevê o art. 99, § 3º, do CPC. Assim, Fachin afirma não haver conflito entre os dispositivos da CLT e do CPC: a CLT exige prova da insuficiência, e o CPC fornece um meio válido para essa prova.




O ministro ressaltou que a Reforma Trabalhista criou um critério objetivo, rendimento igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, mas não disciplinou como essa comprovação deve ocorrer. Por isso, aplica-se de forma subsidiária o CPC, permitindo que a autodeclaração tenha presunção relativa de veracidade. Fachin também relembrou a proteção constitucional do direito de acesso à justiça e a jurisprudência consolidada do STF e do Sistema Interamericano sobre o tema.




Ao final, votou para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da CLT, com interpretação conforme para admitir a autodeclaração como meio legítimo de comprovação de hipossuficiência, e rejeitou o pedido para declarar inconstitucional a Súmula 463 do TST.




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