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Porto Velho, RO
- O STF voltou a analisar, nesta quarta-feira, 19, ação que discute se a Justiça do Trabalho pode julgar demandas de servidores públicos que buscam verbas de natureza trabalhista, como FGTS, com fundamento na suposta nulidade da migração automática do regime celetista para o estatutário.

Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela instauração do primeiro IAC no STF para definir, de forma vinculante, a competência da Justiça do Trabalho em ações sobre a transposição de servidores celetistas para o regime estatutário.

O ministro destacou a relevância do tema e o risco de decisões conflitantes, propondo a suspensão nacional dos processos e a comunicação aos tribunais do trabalho.

O caso

O caso teve início com ação proposta por servidora da Funasa, admitida sob a CLT antes da CF/88 e posteriormente vinculada ao regime estatutário pela lei 8.112/90. Ela sustenta que a mudança ocorreu de forma inconstitucional, por ter sido feita sem concurso público, e requer o pagamento de FGTS relativo a todo o período.

A Justiça do Trabalho acolheu o pedido e entendeu que a servidora jamais deixou o regime celetista.

Contra essa decisão, a Funasa apresentou reclamação ao STF, afirmando que a competência para julgar controvérsias envolvendo servidores estatutários é da Justiça Federal.

Voto do relator

Em plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela instauração do primeiro incidente de assunção de competência no STF, a fim de fixar tese vinculante sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que discutem a validade da transposição de servidores celetistas para o regime estatutário.

Para o relator, o tema possui alta relevância jurídica e social, com risco de decisões divergentes e impacto sobre milhares de servidores, justificando o uso do IAC em processos de competência originária, como as reclamações constitucionais.

Gilmar propôs a suspensão nacional de todos os processos que tratam da mesma controvérsia e a comunicação formal aos tribunais do trabalho, além da oitiva da PGR. O ministro ressaltou que o STF ainda não definiu parâmetros de utilização do IAC e que o caso oferece oportunidade adequada para consolidar esse entendimento.

No voto proferido em sessão plenária, o ministro reafirmou sua posição favorável à instauração do IAC - Incidente de Assunção de Competência no STF.

Ao proferir voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator ao reconhecer a admissibilidade do IAC no STF. Para ele, não há conflito entre o CPC e o Regimento Interno da Corte: o art. 22 do RISTF, que autoriza o envio de processos ao plenário em razão de relevância da matéria, convive harmonicamente com o IAC, de natureza excepcional, aplicável apenas a feitos de competência originária, como as reclamações constitucionais.

Moraes destacou que a instauração do incidente contribui para a unificação da jurisprudência, garantindo tratamento uniforme a questões repetidas e de grande impacto, como a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho no caso da Funasa. Assim, votou por admitir o IAC e acompanhar integralmente o relator.

Voto divergente

O ministro Edson Fachin abriu divergência, também em voto virtual, ao rejeitar a possibilidade de instaurar incidente de assunção de competência no STF. Para ele, o Tribunal já dispõe de mecanismos próprios para lidar com temas relevantes e prevenir divergências internas, como a afetação direta de processos ao plenário, prevista no Regimento Interno, o que torna desnecessária e inadequada a aplicação do IAC, previsto no CPC.

Fachin destacou que o RISTF, recepcionado com status de lei ordinária especial, disciplina de forma completa o procedimento aplicável ao Supremo, motivo pelo qual o uso do IAC poderia gerar insegurança e sobreposição normativa. Assim, concluiu que o instrumento não é compatível com a estrutura processual da Corte e votou pelo não conhecimento do incidente.

Fonte: Migalhas.