Porto Velho, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), por unanimidade, decidiu anular a sentença que havia rejeitado liminarmente uma ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) envolvendo candidatos de Rolim de Moura. O julgamento ocorreu na 66ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de setembro de 2025, em Porto Velho.

O caso

O recurso foi interposto por Ane Karoline dos Santos Soares e Marcelo Henrique Belgamazzi, representados por equipe de advogados, contra decisão de primeira instância que havia negado seus pedidos sem citar a parte contrária.

Os candidatos alegavam nulidades no processo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE nº 0600396-77.2024.6.22.0029), como:

  • a ausência de citação de terceiros juridicamente interessados;
  • a falta de inclusão de dirigentes partidários no polo passivo;
  • e suposta intempestividade do recurso do Ministério Público Eleitoral.

Decisão do TRE-RO

O relator, Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, destacou que a sentença de primeiro grau violou o artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC), pois julgou improcedente a ação sem fundamentar a decisão em precedentes qualificados ou súmulas vinculantes, além de não realizar a citação da parte contrária, etapa considerada essencial para garantir o devido processo legal.

Na análise, o magistrado enfatizou que:

  • A improcedência liminar só pode ocorrer em hipóteses restritas previstas em lei, como súmulas do STF/STJ ou reconhecimento de prescrição;
  • A decisão recorrida não apresentou tais fundamentos, configurando erro no procedimento (error in procedendo);
  • A ausência de citação comprometeu a validade processual, tornando a sentença nula.

Com isso, o TRE-RO determinou o retorno do processo à primeira instância, para que a ação siga com a citação da parte requerida e demais atos subsequentes.

Impactos da decisão

A anulação da sentença não encerra a disputa judicial, mas garante que o processo tramite corretamente desde sua origem, respeitando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a tese firmada pelo Tribunal, decisões que rejeitam pedidos liminarmente devem estar amparadas nas hipóteses do art. 332 do CPC e trazer a devida fundamentação, sob pena de nulidade.

Julgamento

  • Recurso Eleitoral PJe nº 0600201-48.2025.6.22.0000
  • Origem: Rolim de Moura/RO
  • Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
  • Resultado: Recurso conhecido, julgado prejudicado e sentença anulada por ausência de requisitos legais
  • Sessão: 66ª Sessão Ordinária do TRE-RO, em 4/9/2025