
Prefeito de Cacoal Adailton Fúria (PSD)
Porto Velho, RO – – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu, por maioria, manter a responsabilização do prefeito de Cacoal, Adailton Antunes Ferreira, em processo envolvendo irregularidades em contratações sem licitação. O julgamento ocorreu na 13ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025.
O caso trata do Pedido de Reexame interposto pelo gestor contra o Acórdão APL-TC nº 00023/25, referente ao processo 2346/2023, que considerou ilegais a Dispensa de Licitação nº 37/2021 e a Inexigibilidade nº 30/2022. Segundo a decisão inicial, não houve comprovação da pesquisa de preços nem da exclusividade de fornecedor, o que levou à aplicação de multa ao prefeito.
Entendimento do TribunalO relator original, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, havia votado pelo provimento parcial do recurso. No entanto, prevaleceu o voto do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, relator para o acórdão, acompanhado pelos conselheiros Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e pelo presidente Wilber Coimbra, que deu o voto de desempate.
O colegiado ressaltou que a segregação de funções não exime o gestor da responsabilidade quando as falhas são evidentes ou facilmente detectáveis. Assim, o prefeito deveria ter verificado requisitos mínimos de legalidade antes de ratificar as contratações.
Fundamentos da decisãoA decisão apontou violação ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, além dos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.666/93. Também citou a Súmula 255/TCU e o Acórdão 2661/2015-TCU/2ª Câmara, que tratam da responsabilidade de agentes públicos diante de contratações irregulares.
Foi aplicado ainda o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que responsabiliza o gestor em casos de erro grosseiro.Resultado final
Com a decisão, o Pedido de Reexame foi conhecido, mas não provido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. O prefeito Adailton Antunes Ferreira continuará multado e responsabilizado pelas irregularidades.
Além disso, foi determinada a intimação do Ministério Público de Contas e o apensamento do recurso ao processo original (2346/2023).
Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os conselheiros substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva, além do presidente Wilber Coimbra e do procurador-geral do MPC, Miguidônio Inácio Loiola Neto.
CONFIRA PUBLICAÇÃO DO TCE/RO:Município de Cacoal ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00126/25
PROCESSO : 981/2025
CATEGORIA : Recurso
SUBCATEGORIA : Pedido de Reexame
JURISDICIONADO : Prefeitura Municipal de Cacoal
ASSUNTO : Pedido de Reexame em face do Acórdão APL-TC n. 00023/25, proferido no processo 02346/23/TCERO
RECORRENTE : Adailton Antunes Ferreira, CPF n. ***.452.772-**
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida RELATOR PARA O ACÓRDÃO Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 13ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 1º a 5 de setembro de 2025 PEDIDO DE REEXAME. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Contexto fático: Pedido de Reexame interposto pelo Prefeito do Município de Cacoal contra o Acórdão APL-TC 00023/25, que julgou ilegais a Dispensa de Licitação n. 37/2021 e a Inexigibilidade n. 30/2022, aplicando-lhe multa em razão da ausência de pesquisa de preços e da não comprovação da exclusividade de fornecedor.
II – Questão jurídica: Definição da responsabilidade do Chefe do Executivo na ratificação de contratações diretas sem comprovação mínima de preços e exclusividade, em face do princípio da segregação de funções e do art. 28 da LINDB.
III – Entendimento: A segregação de funções não é absoluta e não afasta a responsabilidade do gestor quando as irregularidades são evidentes ou facilmente detectáveis. O Prefeito responde pela omissão em verificar requisitos básicos de legalidade na contratação direta.
IV – Fundamento: Violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e aos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.666/93; incidência da Súmula 255/TCU e do Acórdão 2661/2015-TCU/2ª Câmara; aplicação do art. 28 da LINDB diante da caracterização de erro grosseiro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto por Adailton Antunes Ferreira, CPF n. ***.452.772-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Cacoal, em face do Acórdão APL-TC 00023/25, proferido nos autos do processo n. 2346/2023, que considerou ilegal a Dispensa de Licitação n. 37/2021 e a inexigibilidade de Licitação n. 30/2022, bem como multou o recorrente, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello (Relator para o acórdão), acompanhado pelos Conselheiros Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e pelo Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, que proferiu voto de desempate, por maioria, vencidos os Conselheiros Jailson Viana de Almeida (Relator) e os Conselheiros Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), em:
I – Conhecer, em juízo definitivo, o Pedido de Reexame interposto por Adailton Antunes Ferreira (CPF n. ***.452.772-**), Prefeito Municipal de Cacoal, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 45 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, 78 e 90 do Regimento Interno desta Corte.
II – No mérito, negar provimento, mantendo inalterado o Acórdão APL-TC 00023/25, exarado no processo n. 2346/2023.
III – Intimar o recorrente Adailton Antunes Ferreira (CPFn. ***.452.772-**), Prefeito Municipal de Cacoal, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 59 da Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO.
IV – Intimar o Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.
V – Determinar ao Departamento do Pleno que, cumpridos os comandos deste acórdão, proceda ao apensamento deste recurso ao Processo n. 2346/2023.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello (Relator para o acórdão), Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto.
Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Edilson de Sousa Silva, devidamente justificados.
Porto Velho, sexta-feira, 5 de setembro de 2025.
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Relator para o Acórdão Conselheiro
WILBER COIMBRA Presidente


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