Prefeito de Cacoal Adailton Fúria (PSD)

Porto Velho, RO –  – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu, por maioria, manter a responsabilização do prefeito de Cacoal, Adailton Antunes Ferreira, em processo envolvendo irregularidades em contratações sem licitação. O julgamento ocorreu na 13ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025.

O caso trata do Pedido de Reexame interposto pelo gestor contra o Acórdão APL-TC nº 00023/25, referente ao processo 2346/2023, que considerou ilegais a Dispensa de Licitação nº 37/2021 e a Inexigibilidade nº 30/2022. Segundo a decisão inicial, não houve comprovação da pesquisa de preços nem da exclusividade de fornecedor, o que levou à aplicação de multa ao prefeito.

Entendimento do Tribunal

O relator original, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, havia votado pelo provimento parcial do recurso. No entanto, prevaleceu o voto do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, relator para o acórdão, acompanhado pelos conselheiros Francisco Carvalho da Silva
, Paulo Curi Neto e pelo presidente Wilber Coimbra, que deu o voto de desempate.

O colegiado ressaltou que a segregação de funções não exime o gestor da responsabilidade quando as falhas são evidentes ou facilmente detectáveis. Assim, o prefeito deveria ter verificado requisitos mínimos de legalidade antes de ratificar as contratações.

Fundamentos da decisão

A decisão apontou violação ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, além dos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.666/93. Também citou a Súmula 255/TCU e o Acórdão 2661/2015-TCU/2ª Câmara, que tratam da responsabilidade de agentes públicos diante de contratações irregulares.

Foi aplicado ainda o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que responsabiliza o gestor em casos de erro grosseiro.

Resultado final

Com a decisão, o Pedido de Reexame foi conhecido, mas não provido, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. O prefeito Adailton Antunes Ferreira continuará multado e responsabilizado pelas irregularidades.

Além disso, foi determinada a intimação do Ministério Público de Contas e o apensamento do recurso ao processo original (2346/2023).

Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os conselheiros substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva, além do presidente Wilber Coimbra e do procurador-geral do MPC, Miguidônio Inácio Loiola Neto.

CONFIRA PUBLICAÇÃO DO TCE/RO:

Município de Cacoal ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00126/25

PROCESSO : 981/2025
CATEGORIA : Recurso
SUBCATEGORIA : Pedido de Reexame
JURISDICIONADO : Prefeitura Municipal de Cacoal
ASSUNTO : Pedido de Reexame em face do Acórdão APL-TC n. 00023/25, proferido no processo 02346/23/TCERO

RECORRENTE : Adailton Antunes Ferreira, CPF n. ***.452.772-**

RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida RELATOR PARA O ACÓRDÃO Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

SESSÃO : 13ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 1º a 5 de setembro de 2025 PEDIDO DE REEXAME. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Contexto fático: Pedido de Reexame interposto pelo Prefeito do Município de Cacoal contra o Acórdão APL-TC 00023/25, que julgou ilegais a Dispensa de Licitação n. 37/2021 e a Inexigibilidade n. 30/2022, aplicando-lhe multa em razão da ausência de pesquisa de preços e da não comprovação da exclusividade de fornecedor.

II – Questão jurídica: Definição da responsabilidade do Chefe do Executivo na ratificação de contratações diretas sem comprovação mínima de preços e exclusividade, em face do princípio da segregação de funções e do art. 28 da LINDB.

III – Entendimento: A segregação de funções não é absoluta e não afasta a responsabilidade do gestor quando as irregularidades são evidentes ou facilmente detectáveis. O Prefeito responde pela omissão em verificar requisitos básicos de legalidade na contratação direta.

IV – Fundamento: Violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e aos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.666/93; incidência da Súmula 255/TCU e do Acórdão 2661/2015-TCU/2ª Câmara; aplicação do art. 28 da LINDB diante da caracterização de erro grosseiro.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto por Adailton Antunes Ferreira, CPF n. ***.452.772-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Cacoal, em face do Acórdão APL-TC 00023/25, proferido nos autos do processo n. 2346/2023, que considerou ilegal a Dispensa de Licitação n. 37/2021 e a inexigibilidade de Licitação n. 30/2022, bem como multou o recorrente, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello (Relator para o acórdão), acompanhado pelos Conselheiros Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e pelo Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, que proferiu voto de desempate, por maioria, vencidos os Conselheiros Jailson Viana de Almeida (Relator) e os Conselheiros Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), em:

I – Conhecer, em juízo definitivo, o Pedido de Reexame interposto por Adailton Antunes Ferreira (CPF n. ***.452.772-**), Prefeito Municipal de Cacoal, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 45 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, 78 e 90 do Regimento Interno desta Corte.

II – No mérito, negar provimento, mantendo inalterado o Acórdão APL-TC 00023/25, exarado no processo n. 2346/2023.

III – Intimar o recorrente Adailton Antunes Ferreira (CPFn. ***.452.772-**), Prefeito Municipal de Cacoal, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 59 da Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO.

IV – Intimar o Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.

V – Determinar ao Departamento do Pleno que, cumpridos os comandos deste acórdão, proceda ao apensamento deste recurso ao Processo n. 2346/2023.

Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello (Relator para o acórdão), Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto.

Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Edilson de Sousa Silva, devidamente justificados.

Porto Velho, sexta-feira, 5 de setembro de 2025.

Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Relator para o Acórdão Conselheiro
WILBER COIMBRA Presidente