No caso concreto, o réu era reincidente e furtou de um estabelecimento uma peça de carne avaliada em 118,15 reais


Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Porto Velho, RO - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o reconhecimento do furto famélico pelo Judiciário depende de que o alimento subtraído sirva para consumo imediato.

No caso concreto, o réu era reincidente e furtou de um estabelecimento uma peça de carne avaliada em 118,15 reais. Tratava-se de um item, portanto, que não poderia ser ingerido naquele momento.

Para a Corte, as circunstâncias eram “incompatíveis com o furto famélico”. O STJ analisou o caso porque a defesa do réu recorreu após perder na Justiça de Santa Catarina.
“Embora o objeto da subtração haja sido alimento, observo que a carne furtada não se presta ao consumo imediato e que o tribunal de origem constatou que o agente tinha meios de subsistência no momento do crime”, disse o relator, Rogério Schietti.

O ministro também afastou o princípio da insignificância pelo fato de o réu ser reincidente.

Fonte: Carta Capital