
Porto Velho, RO - A Prefeitura Municipal de Porto Velho anunciou a anulação do contrato administrativo nº 019/PGM/2024 com a empresa ECO Rondônia Ambiental S/A, ligada à Marquise Serviços Ambientais S/A, que havia vencido a concorrência pública para coleta e disposição de resíduos sólidos na capital.
A decisão atende às determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), que declarou a ilegalidade do processo licitatório devido a irregularidades insanáveis, resultando na nulidade da concorrência pública e dos atos subsequentes.
Motivos da anulação
O Tribunal de Contas identificou falhas graves na licitação, incluindo a necessidade de alterações substanciais no Projeto Básico e Edital, justificativa inadequada para o critério de técnica e preço, e a ausência de previsão expressa para a atualização monetária e juros de mora no contrato.
Em resposta às determinações do TCE/RO, o prefeito Leonardo Barreto de Moraes assinou a decisão nº 001/2025/GAB-PREF/PMPV, oficializando a rescisão contratual e destacando que “a Administração Municipal não pode manter um contrato declarado ilegal pelo órgão de controle”.
Continuidade dos serviços de coleta de lixo
Para garantir a continuidade do serviço essencial de coleta e disposição final de resíduos, a Prefeitura determinou que a ECO Rondônia Ambiental S/A continue prestando os serviços de forma precária até a conclusão de um novo processo licitatório. Além disso, será aberta uma contratação emergencial com validade de 180 dias, até que uma nova Parceria Público-Privada (PPP) seja formalizada.
Impacto para Porto Velho
A decisão de anulação visa resguardar os cofres públicos e assegurar a transparência na gestão dos recursos destinados à coleta de lixo na cidade. O contrato original previa um investimento de R$ 2,36 bilhões ao longo de 20 anos, um dos maiores da história do município.
A Prefeitura reafirmou seu compromisso em seguir todas as diretrizes legais e garantir que a população não sofra prejuízos com a mudança no serviço. O próximo passo será a elaboração de um novo edital para que o serviço seja prestado de maneira eficiente e dentro da legalidade.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
DECISÃO Nº 001/2025/GAB-PREF/PMPV
PROCESSO Nº 00600-00003448/2025-73-e
ASSUNTO: Rescisão Contratual
DECISÃO Nº 001/2025/GAB-PREF/PMPV
(ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/PGM/2024)
1. RELATÓRIO
O presente processo administrativo foi instaurado para dar cumprimento às decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, nos acórdãos APL-TC 0068/24 e APL-TC 0105/24, nos termos da Ata de Reunião – Proc. 00421/22 (e-DOC 9DEC93E1-e).
A Prefeitura de Porto Velho, na gestão anterior, deflagrou procedimento licitatório para contratação de Parceria Público-Privada - PPP, para outorga dos serviços de coleta, reciclagem e disposição final de resíduos sólidos no município, com prazo de 20 anos.
O objeto da referida licitação buscava a seleção da melhor proposta para contratação de concessão administrativa.
O valor estimado da contratação era de R$ 2.362.510.209,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e dez mil e duzentos e nove reais), o qual corresponde ao somatório das contraprestações mensais durante os 20 anos da concessão.
No decorrer do procedimento, tanto a prefeitura, de ofício, como o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em ocasiões distintas, determinaram a suspensão dos atos para sanar irregularidades.
Posteriormente, em atenção ao princípio da cooperação, foi realizada uma reunião entre as autoridades competentes, na sede da Corte de Contas, e, após a apresentação de justificativas e esclarecimentos, o Tribunal de Contas revogou a suspensão do certame.
Em seguida, o Edital de Concorrência Pública nº 003/2021 foi publicado.
Todavia, após a publicação do edital, foram formalizadas na Corte de Contas novas representações apontando irregularidades no certame, o que, diante da natureza e a complexidade do certame, bem como do valor envolvido e do impacto social do objeto da concessão, ensejou em uma nova suspensão cautelar do certame, por parte do TCE/RO.
Ato contínuo, o Município de Porto Velho impetrou um Mandado de Segurança (0800034-16.2024.8.22.0000), no qual foi concedida uma liminar para o prosseguimento das etapas do procedimento licitatório, até que sobreviesse a decisão de mérito do TCE/RO.
O certame prosseguiu e a empresa Marquise Serviços Ambientais S/A sagrou-se vencedora da concorrência pública.
No dia 12.04.2024, antes da análise de mérito da questão por parte do Tribunal de Contas, a Administração Pública Municipal homologou o resultado da licitação.
No dia 19.04.2024, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia publicou a inclusão em pauta do Processo nº 421/2022 (principal), cujo julgamento foi designado para o dia 30.04.2024. O Poder Executivo Municipal foi intimado da inclusão em pauta no dia 25.04.2024.
No dia 29.04.2024, o Poder Executivo Municipal firmou o Contrato nº 019/PGM/2024 com a empresa ECORONDÔNIA AMBIENTAL S/A, sociedade de propósito específico constituída pela empresa Marquise Serviços Ambientais S/A.
No dia 30.04.2024, o TCE/RO, analisando o Edital de Concorrência Pública n. 003/2021/CPL-OBRAS (Processo Administrativo n. 10.00289-000/2021), declarou, com pronúncia de nulidade, a ilegalidade da concorrência pública e, consequentemente, de todos os atos dela decorrentes, em virtude das irregularidades constatadas (e-DOC FF70F9EC-e).
No dia 07.05.2024, o Município de Porto Velho foi intimado da decisão do Tribunal de Constas (Acórdão APL-TC nº 68/24). Todavia, no dia 09.05.2024, para tentar afastar o cumprimento da decisão, o Prefeito, da gestão anterior, enviou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 04/2024, com o objetivo de convalidar e ratificar a contratação e afastar das determinações do TCE/RO.
No dia 10.05.2024, em sessão extraordinária, a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou o referido projeto de lei, o qual, no mesmo dia, foi convertido na Lei nº 3.174/2024.
Na sequência, o Prefeito e o Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos, da gestão anterior, apresentaram manifestação no TCE/RO afirmando que, com a vigência da Lei nº 3.174/2024, foram superadas as pendências indicadas na decisão da Corte de Contas.
Ato contínuo, foi dada a ordem de serviço e, no dia 20.05.2024, a empresa ECORONDÔNIA AMBIENTAL S/A iniciou a prestação dos serviços.
No dia 21.05.2024, o Acórdão APL-TC 00068/24, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, transitou em julgado.
No dia 11.06.2024, o TCE/RO, analisando o cumprimento das determinações do Acórdão APL-TC 00068/24, afastou a aplicação da Lei nº 3.714/2024, visto que não é possível convalidar ato ilegal com pronúncia de nulidade, considerou descumpridas as determinações exaradas, conforme Acórdão APL-TC 00105/24 (e-DOC 486D38E8-e), e estabeleceu multas cominatórias.
No referido acórdão, determinou-se o cumprimento da determinação contida no item V do Acórdão APL-TC 00068/24 (anulação do contrato), no prazo de 05 (cinco) dias.
Notificado pessoalmente, o Prefeito da gestão anterior não cumpriu a decisão.
No dia 06.01.2025, com o início da atual gestão, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encaminhou ofício (Ofício nº 0001/2025-GCJVA) dando conhecimento do Processo nº 421/2022 e das decisões prolatadas.
No dia 28.01.2025, foi realizada uma reunião, na sala da Presidência do TCE/RO, sob a presidência do Excelentíssimo Conselheiro Jailson Viana de Almeida, com a participação, entre outros, da Promotora do Ministério Público do Estado de Rondônia, Tâmera Padoin Marques Marin, do Procurador do Ministério Público de Contas, Ernesto Tavares Victória, do Secretário-Geral Adjunto de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Francisco Régis Ximenes de Almeida, e do atual Prefeito do Município de Porto Velho/RO, Leonardo Barreto de Moraes.
Na ocasião, o atual Prefeito se comprometeu a cumprir as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no prazo máximo de 10 (dez) dias (e-DOC 9DEC93E1-e).
É o relatório.
DECIDO.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ao apreciar as representações relacionadas ao caso em questão, reconheceu a existência de ilegalidades insanáveis no certame, com pronúncia de nulidade da licitação, nos termos do Acórdão APL-TC 0058/24:
EMENTA: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DECISÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. EDITAL DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO. ILEGALIDADE DO CERTAME COM PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. Conexas as representações, devem ser julgadas conjuntamente, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Verificadas irregularidades em alguns pontos alegados, deve ser julgado parcialmente procedente a representação, com determinação para elidir a irregularidade. 3. Projeto Básico que necessita alterações substanciais. 4. Ilegalidades insanáveis no certame, devendo ser pronunciada sua nulidade. 5. Necessidade de anulação da licitação, a fim de ajustar o Projeto Básico e consequentemente o Edital, com abertura da fase externa. 6. Determinações.
No referido acórdão, restaram consignadas as seguintes determinações:
[...]
IV – Declarar, com pronúncia de nulidade, a ilegalidade na Concorrência Pública n. 003/2021/CPL-OBRAS, deflagrada pelo Poder Executivo do Município de Porto Velho, e, por conseguinte, de todos os atos dela decorrentes, em virtude das irregularidades destacadas ao longo deste decisum, mormente pela alteração substancial ocorrida diante da Portaria n. 109/SEMUSB/2023 e do Contrato n. 042/PGM/2023, conforme exposto nos parágrafos 170/183.
V – Determinar ao senhor Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e ao senhor Wellem Antônio Prestes Campos, CPF n. ***.585.982-**, Secretário Municipal Serviços Básicos, ou quem venha a lhes substituir legalmente, que promova a anulação do contrato assinado em decorrência da Concorrência Pública n. 003/2021/CPLOBRAS, Processo Administrativo n. 10.00289-000/2021, deflagrada pela Superintendência Municipal de Licitações, nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 26000, Relator Ministro Dias Toffoli), diante da declaração de ilegalidade, com pronúncia de nulidade, em virtude dos evidentes erros insanáveis, conforme item IV da presente decisão.
VI – Determinar ao senhor Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e ao senhor Wellem Antônio Prestes Campos, CPF n. ***.585.982-**, Secretário Municipal Serviços Básicos, ou quem venha a lhes substituir legalmente, que comprovem a anulação do contrato, conforme determinado no item V desta Decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive de imposição de astreintes.
VII – Dar conhecimento desta decisão ao Poder Legislativo Municipal de Porto Velho, para que, em caso de descumprimento do item V, proceda à sustação do referido contrato, no prazo de até 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 71, §2º da Constituição da República c/c artigo 49, §2º da Constituição do Estado de Rondônia.
VIII – Determinar ao senhor Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini, CPF n. ***.515.880- **, Superintendente Municipal de Licitações, ou a quem venha lhe substituir legalmente, que:
8.1 – Anule a Licitação de Concorrência Pública n. 003/2021/CPL-OBRAS, Processo Administrativo n. 10.00289-000/2021, diante das irregularidades insanáveis tratadas no item IV desta decisão.
8.2 – Retorne a Licitação a sua fase interna, a fim de realizar os ajustes necessários no Projeto Básico e, consequentemente no Edital a ser publicado, diante da substancial alteração na situação fática, mormente diante da Portaria n. 109/SEMUSB/2023 e do Contrato n. 042/PGM/2023, que causaram impacto direto e significativo na concessão em análise, notadamente quanto à execução e valores dos serviços a serem prestados pela futura concessionária, principalmente nos primeiros anos de execução contratual.
8.3 – Utilize a Lei Federal n. 14.133/2021, conforme exposto na fundamentação, diante da revogação da Lei Federal n. 8.666/93.
8.4 – Caso venha a utilizar o critério técnica e preço, apresente justificativa fundamentada, no âmbito do processo administrativo n. 10.00289-000/2021, com viés de aprimorar e demonstrar que a qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração na contratação em voga, de igual modo, sejam exteriorizados os critérios de proporcionalidade entre a NOTA TÉCNICA (percentual) e NOTA PREÇO (percentual) para patamares que possam privilegiar a modicidade dos custos dos serviços, consequentemente realizando a alteração e modificação do Anexo IV do Edital, e demais anexos, para adequar aos ditames insculpidos no artigo 36, §1º, da Lei Federal n. 14.133/2021.
8.5 – Caso venha a utilizar o critério técnica e preço, adote critérios que se relacionam com aplicação da objetividade na avaliação das propostas técnicas, os quais deverão ser previstos no instrumento convocatório, eliminando expressões nos quesitos de avaliações que dependam de interpretação subjetiva, e consequentemente venha implementar as modificações necessárias no Anexo IV do Edital de Concorrência Pública n. 003/2021/CPL-OBRAS, com fundamento no artigo 36, caput, da Lei Federal n. 14.133/2021.
8.6 – Caso constate a inviabilidade de adoção de critérios objetivos de julgamento da técnica e ainda pela ausência de justa motivação para exigência do critério técnica e preço, proceda às adaptações necessárias no edital em voga, no Projeto Básico e nos demais anexos, para adoção do critério de julgamento pela menor contraprestação a ser paga pelo Poder Concedente, com fulcro no artigo 12, II, “a”, da Lei Federal n. 11.079/2004 c/c artigo 33, I, da Lei Federal n. 14.133/2021.
8.7 – Inclua na minuta do contrato a ser assinado, a designação da entidade de regulação e de fiscalização, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei Federal n. 11.445/07.
8.8 – Inclua na minuta do contrato a ser assinado, a previsão expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como melhor redação para que fique claro que os 2% (dois por cento) tratado na cláusula 15.8 se referem à multa por atraso.
Após o trânsito em julgado do referido acórdão, o TCE/RO afastou a aplicação da Lei nº 3.174/2024, considerou descumprida a determinação exarada e estabeleceu multa cominatória em caso de descumprimento das determinações, nos termos do Acórdão APL-TC 00105/24:
EMENTA: VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DETERMINAÇÕES. 1. A verificação do cumprimento de Decisão tem por objetivo dar efetividade às determinações emanadas deste Egrégio Tribunal de Contas. 2. Determinação emanada desta Corte de Contas que não foi cumprida. 3. Aplicação de multa por descumprimento de determinação. 4. Multa cominatória (astreintes) em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 5. Determinações.
[...]
I – Afastar a aplicação da Lei Municipal n. 3.174/2024, de 10 de maio de 2024, norma de efeito concreto, visto que tem por finalidade convalidar ato declarado ilegal com pronúncia de nulidade, contrariando julgado do Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico que ato nulo não se convalida (MS: 26000 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/10/2012, Primeira Turma).
II – Considerar descumprida a determinação exarada no item V do Acórdão APLTC 00068/24 (ID 1565507), proferido nestes autos, com esteio na ratio decidendi expendida ao longo do voto, por parte dos senhores Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e Cleberson Paulo Pacheco, CPF n. ***.270.802-**, atual Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos.
[...]
VII – Estabelecer, a título de multa cominatória (astreintes), o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), equivalente a 0,025% (zero vírgula zero vinte e cinco por cento) do valor do Contrato n. 019/PGM/2024, por dia de descumprimento, aplicável individualmente, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) que equivale a 0,5% (meio por cento) do referido contrato, aos responsáveis Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e Cleberson Paulo Pacheco, CPF n. ***.270.802-**, atual Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos, em caso de não cumprimento do item V do Acórdão APL-TC 00068/24 (ID 1565507), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação pessoal.
VIII – Determinar a notificação pessoal dos responsáveis Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e Cleberson Paulo Pacheco, CPF n. ***.270.802-**, atual Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos, ou quem venha lhes substituir legalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão, comprovem, nestes autos, o cumprimento da determinação contida no item V do Acórdão APL-TC 00068/24 (ID 1565507).
IX – Determinar aos responsáveis Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e Cleberson Paulo Pacheco, CPF n. ***.270.802-**, atual Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos, ou quem venha lhes substituir legalmente, para que adotem as medidas necessárias visando à continuidade do serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos, observando a impossibilidade de manutenção do Contrato n. 019/PGM/2024, em atenção ao item V do Acórdão APL-TC 00068/24 (ID 1565507) e, em caso de contratação emergencial, de forma precária, limitar-se-á a 180 (cento e oitenta) dias, prazo em que deverá ser finalizado procedimento licitatório para a contratação de PPP (Processo Administrativo n. 10.00289- 000/2021) e, em eventual descumprimento, sem justificativa, desde já arbitro multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 3.830/2016, a fim de que não se perdure contrato precário por tempo indeterminado, causando ainda mais prejuízos aos munícipes desta Capital.
X – Determinar o envio de cópia da presente decisão e dos documentos IDs 1571361 e 1571362, ao Ministério Público do Estado de Rondônia e à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia no âmbito deste Tribunal, para que verifiquem a existência ou não de improbidade administrativa perpetrada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Velho e pelos Vereadores da Câmara Municipal, nos termos do artigo 10, VIII da Lei Federal n. 8.429/1992.
[...]
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pronunciou a nulidade, dentre outros pontos, em razão da:
a) necessidade de alteração substancial do Projeto Básico e do Edital;
b) necessidade de justificativa adequada para utilização do critério técnica e preço em detrimento apenas de preço, não bastando a indicação legislativa que permite a utilização de técnica e preço, além da previsão de critério objetivos para julgamento da proposta;
c) necessidade de inclusão no contrato a previsão expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como melhorar a redação para que fique claro que os 2% (dois por cento) tratados na cláusula 15.8 se referem à multa por atraso; e
d) necessidade de inclusão da designação da entidade de regulação e de fiscalização, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.445/07, no contrato assinado.
No entanto, embora o Acórdão APL-TC 0068/24 tenha transitado em julgado há mais de 07 (sete) meses, não houve cumprimento das determinações da e. Corte de Contas, por parte da gestão anterior.
Pois bem.
Ressalto, de plano, que inexiste decisão judicial anulando as decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de modo que elas permanecem hígidas e impõem à Administração Pública Municipal o cumprimento.
Nesse ponto, destaco que a Câmara Municipal de Porto Velho desistiu da Ação Anulatória nº 7039856-20.2024.8.22.0001 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho) e o Município de Porto Velho desistiu do Mandado de Segurança nº 0811873-38.2024.8.22.0000 (Tribunal Pleno do TJRO) que buscavam anular a decisão do e. Tribunal de Contas, cujas desistências foram homologadas.
Dessa forma, o descumprimento das decisões colegiadas do Tribunal de Contas representa clara e grave afronta ao princípio da separação dos poderes, da competência funcional da Corte de Contas e do próprio Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA INCORPORAÇÃO DE URP NOS PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS ILÍCITOS. DESCUMPRIMENTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. RESSARCIMENTO. ALICERCE EM PARECER FACULTATIVO. CARÁTER OPINATIVO. DECISÃO DO STF RECONHECENDO A CORREÇÃO DO TCU. PRETENSÃO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INVIÁVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ademais, o Tribunal de Contas tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação da licitação e, também, do contrato, em virtude de vícios insanáveis praticados no procedimento licitatório que não podem ser convalidados:
EMENTA: Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Competência prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal. Termo de sub-rogação e rerratificação derivado de contrato de concessão anulado. Nulidade. Não configuração de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segurança denegada.
Nesse cenário, o cumprimento das decisões/determinações do e. TCE/RO, pelo atual Prefeito, é medida que se impõe, visto que constatadas ilegalidades insanáveis no procedimento licitatório em questão.
2.1. Da autotutela
Noutro aspecto, é importante destacar que é pacífico o entendimento de que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF1).
No caso, conquanto o Prefeito, da gestão anterior, tenha decido não cumprir a decisão da Corte de Contas, inclusive apresentando projeto de lei para tentar afastar a aplicabilidade de suas decisões, não há impedimento para que o atual gestor venha, neste momento, no exercício do princípio da autotutela da administração pública, cumprir as decisões do e. TCE/RO para anular o contrato administrativo firmado em decorrência da Concorrência Pública nº 003/2021/CPL-OBRAS, visto que inquinado por vícios insanáveis.
Ademais, a Lei nº 3.174/2024 não tem a capacidade de convalidar atos ilegais e o atual Prefeito não está vinculado ao entendimento do gestor anterior.
2.2. Do caráter impositivo e vinculante das decisões do TCE/RO
Insta salientar que as decisões dos Tribunais de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CARÁTER IMPOSITIVO E VINCULANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 8ª REGIÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULS 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Na hipótese, inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a controvérsia foi dirimida com base na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em julgados da Corte Maior, no sentido de que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública.
Dessa forma, não há margem de discricionaridade para a Administração Pública Municipal deixar de cumprir a decisão do Tribunal de Contas, que transitou em julgado.
Os eventuais descontentamentos a respeito das decisões e. TCE/RO deveriam ser questionados, por intermédio de recursos ou ações próprias, no âmbito da própria Corte de Contas ou do Poder Judiciário, a fim de se obter eventual suspensão ou anulação da decisão.
Inexistindo decisão suspensiva ou anulatória das decisões do Tribunal de Contas, o seu cumprimento é impositivo e vinculante.
2.3. Da ausência de decisão judicial que permitisse a assinatura do contrato
Nesse ponto, registro que a decisão obtida pelo Município de Porto Velho/RO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800034-16.2024.8.22.0000, em tutela de urgência, autorizava apenas a retomada do andamento da Concorrência Pública nº 003/2021, até o julgamento de mérito do Processo nº 421/2022 pelo TCE/RO, e não a contratação da empresa e a emissão de ordem de serviço:
[...]
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de autorizar que o Município de Porto Velho retome a Concorrência Pública nº 003/2021, até que sobrevenha o julgamento de mérito do Processo n.º 421/2022 pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
[...]
Verifica-se, portanto, que a decisão autorizou a retomada do certame até o encerramento das fases de julgamento e habilitação e da eventual análise dos recursos administrativos e não chancelou a assinatura do contrato e a emissão de ordem de serviço.
Não obstante, de toda forma, a partir do julgamento do caso pelo TCE/RO, a referida decisão não tinha a capacidade de afastar a decisão de mérito da Corte de Contas, visto que a sua eficácia se dava até a análise/decisão de mérito do TCE/RO.
Além disso, o Município de Porto Velho desistiu do referido mandado de segurança, o que foi homologado, de modo que a decisão concedida, em tutela de urgência, não tem mais eficácia.
2.4. Da desnecessidade de observância de contraditório e ampla defesa em relação a empresa interessada
De início, cumpre destacar que a presente decisão tem a finalidade de dar cumprimento às determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, as quais são impositivas e vinculantes, visto que a decisão do TCE/RO transitou em julgado, conforme já destacado alhures.
A autotutela aqui empregada diz respeito apenas a opção do atual gestor em dar cumprimento às decisões do Tribunal de Contas, em detrimento da opção do gestor anterior de descumprir deliberadamente as decisões.
Assim, não há que se falar em necessidade de manifestação prévia da empresa contratada, uma vez que não há margem de discricionariedade para o atual gestor deixar de cumprir as determinações do TCE/RO.
Aliás, de nada adiantaria ouvir a empresa, porque sua eventual manifestação não teria o condão de alterar ou afastar a decisão da Corte de Contas ou de impedir seu cumprimento.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, nesses casos, concernente a atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas é dispensável a observância do contraditório em relação a terceiros interessados:
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE CONSELHEIRO INTERINO E DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE REVISÃO DA TARIFA DE ÔNIBUS – PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO ATO IMPUGNADO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARTES DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO – RELAÇÃO ENTRE CORTE DE CONTAS E ÓRGÃO FISCALIZADO (ARSEC) – PRESCINDIBILIDADE À TERCEIRO INTERESSADO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO DO RECORRENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DIREITO LIQUÍDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – AUSENCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELAS AUTORIDADES INDIGITADAS COMO COATORAS – ORDEM DENEGADA.Em observância aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de procedimento de fiscalização, cuja relação é estabelecida entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, mostra-se prescindível a observância ao contraditório e ampla defesa em relação à terceiro interessado, respeitando-se tal garantia somente entre a Corte de Contas e o órgão fiscalizado.Não evidenciado o direito líquido e certo a ser amparado, bem como a comprovação da prática de ato ilegal ou abusivo perpetrado pelas autoridades indigitadas como coatoras, a denegação da ordem se trata de medida imperativa. (TJ-MT 10026401520198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2020, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/01/2021).
Agravo interno em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Supressão de pagamento de parcela incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Procedimento de fiscalização. Determinação de caráter geral e objetivo. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Decisão transitada em julgado. Alteração do substrato fático-jurídico.
Verifica-se, portanto, que, em casos como o em questão, a relação é estabelecida apenas entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, de modo que é dispensável o contraditório e a ampla defesa em relação a empresa interessada.
2.5. Da continuidade dos serviços
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou a adoção de medidas necessárias visando à continuidade dos serviços de coleta e disposição final de resíduos sólidos, observando a impossibilidade de manutenção do Contrato n. 019/PGM/2024, até que seja finalizada a licitação para a contratação de PPP (Processo Administrativo n. 10.00289-000/2021).
Pois bem.
A coleta e disposição final de resíduos sólidos é serviço essencial e indispensável à população, de modo que não é possível sua paralisação.
Dessa forma, o cumprimento das decisões do TCE/RO, não pode ensejar a interrupção dos serviços de coleta e disposição final de resíduos sólidos, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade do serviço público.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade. Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade. (...) 10. "A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente." Ademais, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE." 11. Recurso especial provido. (REsp n. 575.998/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2004, DJ de 16/11/2004, p. 191.)
Assim sendo, impõe-se manutenção da prestação dos serviços, sem solução de continuidade, pela atual prestadora de serviço, de forma precária, até a realização de uma nova contratação.
No entanto, considerando a natureza e a complexidade do certame, não é razoável a permanência da prestação dos serviços sem qualquer contrato, até que se conclua a licitação para contratação de Parceria Público-Privada, de modo que se faz necessária a realização de uma imediata contratação emergencial, visto que a prestação de serviços sem contrato pode gerar diversos problemas, como a falta de clareza sobre o objetivo do serviço e a responsabilidade das partes.
Além disso, a prestação de serviços sem contrato, a qual é irregular, enseja diversos outros problemas, como a ausência de amparo jurídico para aplicar multas, notificações, retenções, bem como a dificuldade de adequação/parametrização da remuneração e medição dos serviços prestados.
Insta destacar, também, que a prestação dos serviços, sem contrato, de forma precária, enseja o procedimento de reconhecimento de dívida para pagamentos, o que não representa uma boa prática de gestão e, portanto, não pode se estender por meses.
Nesse contexto, a melhor solução para continuidade da prestação dos serviços de coleta e disposição final de resíduos passa pela manutenção da prestação de serviços pela empresa ECORONDÔNIA AMBIENTAL S/A, a título precário, até a finalização de procedimento para contratação emergencial e, posteriormente, a contratação definitiva de Concessão Administrativa com vistas à outorga dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos no Município de Porto Velho/RO.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia:
a) ANULO o CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/PGM/2024 assinado em decorrência da Concorrência Pública nº 003/2021/CPL-OBRAS;
b) MANTENHO a prestação dos serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos a cargo da empresa ECORONDÔNIA AMBIENTAL S/A, a título precário, para fins de continuidade do serviço essencial, até a finalização do procedimento para contratação emergencial;
c) DETERMINO a imediata abertura de procedimento para contratação emergencial de empresa para realização dos serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos no Município de Porto Velho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo no qual deverá ser finalizado o procedimento licitatório para a contratação de PPP;
d) DETERMINO o retorno da licitação, para Contratação definitiva de Concessão Administrativa com vistas à outorga dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos no Município de Porto Velho/RO, a sua fase interna para realizar os ajustes necessários no Projeto Básico e Edital observando as decisões e determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, proferidas nos Acórdãos APL-TC 0068/24 e APL-TC 0105/24;
e) NOTIFIQUE-SE o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E SERVIÇOS BÁSICOS (SEMUSB) para que adote as providências para cumprir a presente decisão no que diz respeito as suas atribuições;
f) NOTIFIQUE-SE o SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE LICITAÇÃO (SML) para que adote as providências para cumprir a presente decisão no que diz respeito as suas atribuições;
g) CIENTIFIQUE-SE a empresa ECORONDÔNIA AMBIENTAL S/A (MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A) desta decisão, destacando a necessidade de continuidade da prestação dos serviços, a título precário, até a finalização de procedimento para contratação emergencial e eventual emissão de nova ordem de serviço;
h) DETERMINO ao DEPARTAMENTO LEGISLATIVO, da Secretaria Geral de Governo – SGG, que elabore Projeto de Lei para revogar integralmente a Lei nº 3.174/2024, para fins de encaminhamento à Câmara Municipal de Porto Velho/RO;
i) INFORMEM ao TCE/RO o cumprimento das decisões (Acórdãos APL-TC 0068/24 e APL-TC 0105/24) e as medidas adotadas, encaminhando cópia desta decisão;
j) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado de Rondônia, encaminhando cópia desta decisão, considerando a Ação Civil Pública nº 7033931-43.2024.8.22.0001;
k) DETERMINO a juntada desta decisão nos autos da referida Ação Civil Pública nº 7033931-43.2024.8.22.0001; e
l) CIENTIFIQUE-SE a PGM e a CGM desta decisão, para que adotem providências concernentes as suas atribuições.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025.
( Assinado Eletronicamente)
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito do Município de Porto Velho/RO
1 Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Publicado por:
Júlia Roberta Melgar Pereira
Código Identificador:66BE8ABB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 03/02/2025. Edição 3910a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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