
Porto Velho, RO – Em resposta ao colapso do sistema de saúde municipal, o prefeito Leonardo Barreto de Moraes (Podemos) assinou o Decreto nº 20.763, de 27 de janeiro de 2025, declarando Estado de Emergência em Saúde Pública em todo o município. O decreto visa enfrentar a crise que afeta milhares de cidadãos, assegurando ações imediatas para mitigar os impactos na saúde pública.
Os motivos do decreto
Conforme o documento, o decreto foi motivado por diversas situações alarmantes apontadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA):
- Fila de espera: Cerca de 23 mil pacientes aguardam por consultas e atendimentos especializados, resultando no agravamento de doenças e, em casos extremos, óbitos.
- Ausência de leitos hospitalares: A falta de suporte para atendimentos de maior complexidade coloca pacientes em situações críticas.
- Déficit de procedimentos cirúrgicos: Procedimentos essenciais estão indisponíveis em diversas especialidades.
- Desassistência à saúde da mulher e crianças neurodivergentes: O fechamento da única Unidade de Acolhimento Terapêutico Infanto Juvenil comprometeu o atendimento a 2.460 crianças, agravando o risco de aumento da mortalidade infantil e materna.
Medidas adotadas pelo decreto
O decreto estabelece um conjunto de ações estratégicas para enfrentar a crise:
1. Criação do Comitê de Gestão do Sistema de Saúde Municipal
O comitê, presidido pelo prefeito, será responsável por:
- Planejar e coordenar as medidas emergenciais.
- Estabelecer parcerias com governos estadual e federal para apoio técnico e financeiro.
- Divulgar informações sobre as ações em curso.
2. Observatório de acompanhamento das atividades
Um grupo técnico acompanhará e orientará os trabalhos do comitê. Este observatório inclui representantes do Ministério da Saúde, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensorias Públicas.
3. Flexibilização e agilidade nas aquisições
- Requisição de bens e serviços: A Prefeitura poderá requisitar recursos de pessoas físicas e jurídicas para atender às necessidades emergenciais.
- Dispensa de licitação: Serão permitidas contratações diretas para a aquisição de bens e insumos essenciais, desde que atendam às normas de transparência e fiscalização.
4. Remanejamento de recursos
As Secretarias de Fazenda (SEMFAZ) e Planejamento (SEMPOG) poderão remanejar verbas do orçamento municipal para priorizar ações no sistema de saúde.
5. Convênios com entidades sem fins lucrativos
Será possível celebrar parcerias para ampliar a prestação de serviços complementares ao SUS, reforçando o atendimento à população.
Impacto para a população
A medida tem como objetivo imediato reduzir as filas, melhorar o atendimento nas unidades de saúde e evitar mais óbitos decorrentes da desassistência. O decreto terá validade até que a situação seja normalizada, com base em evidências técnicas.
Transparência e governança
O decreto reforça o compromisso com a transparência ao determinar que todos os procedimentos emergenciais sigam as normas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com o decreto, a Prefeitura de Porto Velho busca reorganizar o sistema de saúde municipal e proteger os direitos básicos de saúde da população. A criação de comitês, flexibilização de contratações e parcerias estratégicas são ações essenciais para enfrentar a crise e restaurar a qualidade dos serviços.
Para mais informações, acompanhe as atualizações no site oficial da Prefeitura de Porto Velho.
CONFIRA DECRETO NA ÍNTEGRA:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG
DECRETO Nº 20.763, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Declara Emergência em Saúde Pública
em todo território do Município de Porto
Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,
usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87,
inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-
00002059/2025-21-e.
CONSIDERANDO os fatos consubstanciados nos
relatórios e documentos encaminhados pela
Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA), constantes
do Processo Eletrônico nº 00600-00000139/2025-41-e,
comprovando o atual colapso do sistema de saúde
municipal;
CONSIDERANDO a la de espera de 23 mil pacientes
para consultas, atendimento ambulatorial
especializado, situação que pode resultar em
agravamento do estado de saúde e, em casos mais
graves, levar a óbitos;
CONSIDERANDO a ausência de leitos hospitalares
na rede municipal, para suporte no atendimento de
maior complexidade, fator que condiciona o paciente
a agravar a ponto de precisar de atendimento de alta
complexidade;
CONSIDERANDO a ausência de oferta de
procedimentos cirúrgicos em especialidades
especícas no município;
CONSIDERANDO a demora constante no
atendimento dos pacientes, ocasionando longas las
de espera nas recepções das unidades de saúde e,
inclusive, até casos de óbitos;
CONSIDERANDO o risco iminente de aumento da
mortalidade materna e infantil devido à
desassistência à saúde da mulher, a falta de
prossionais de saúde e o desabastecimento de
insumos essenciais; e
CONSIDERANDO que a única Unidade de
Acolhimento Terapêutico Transitório Infanto Juvenil
se encontra fechada, por falta de prossionais,
materiais e insumos, a qual deveria ser responsável
pela prestação de serviços às crianças
neurodivergentes, deixando de atender 2.460 (6% da
população residente entre 10 e 19 anos), conforme o
constatado em Ações Civis Públicas patrocinadas pelo
Ministério Público Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado o ESTADO DE EMERGÊNCIA
EM SAÚDE PÚBLICA no âmbito do Município de
Porto Velho/RO.
Parágrafo único. O Estado de Emergência perdurará
até o encerramento, com base em evidências
técnicas, da situação emergencial.
Art. 2º Fica criado o Comitê de Gestão do Sistema de
Saúde Municipal, com o objetivo de:
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as
medidas a serem empregadas durante o Estado de
Emergência em Saúde Pública;
II – articular-se com os gestores do Governo Estadual
e do Governo Federal, para solicitar auxílio ao
enfrentamento dos problemas no sistema de saúde
municipal; e
III – divulgar amplamente, inclusive no sítio
eletrônico ocial da Prefeitura, as informações
pertinentes ao Estado de Emergência em Saúde
Pública.
Art. 3º O Comitê de Gestão do Sistema de Saúde
Municipal, será composto pelos seguintes membros,
sob a presidência e coordenação do primeiro:
I – o Prefeito do Município, Leonardo Barreto de
Moraes;
II – o Secretário Municipal de Saúde, Jaime Gazola
Filho;
III – a Secretário-Geral de Governo, Oscar Dias de
Souza Netto;
IV – o Secretário Municipal de Fazenda, Wagner
Garcia de Freitas;
V – o Secretário Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, Márcio Rogério Gabriel;
VI – o Superintendente Municipal de Licitações, Ian
Barros Mollmann; e
VII – o representante do Conselho Municipal de
Saúde, Robinson Cardoso Machado Yaluzan.
§ 1º O Secretário Municipal de Saúde substituirá o
presidente/coordenador em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º O Comitê se reunirá de forma ordinária,
quinzenalmente, para ns de deliberação e
acompanhamento das ações e medidas aplicadas e,
extraordinariamente, quando necessário for, a
critério do Presidente e seus membros.
§ 3º Os membros do Comitê não receberão
remuneração ou vantagem, sendo considerado
serviço público relevante.
Art. 4º Fica criado o Observatório de
Acompanhamento das Atividades, com a nalidade
de acompanhar e orientar tecnicamente os trabalhos
do Comitê de Gestão, o qual será composto pelos
seguintes membros:
I – o Controlador-Geral do Município, Jonhy Milson
Oliveira Martins;
II – o Procurador-Geral do Município, Salatiel Lemos
Valverde;
III – a Superintendente Municipal de Gestão de
Gastos Públicos, Euma Mendonça Tourinho;
IV – o Superintendente do Ministério da Saúde em
Rondônia, Sid Orleans Cruz;
V – 1 (um) representante indicado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia (TCE RO);
VI – 1 (um) representante indicado pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia (MP RO);
VII – 1 (um) representante indicado pelo Ministério
Público de Contas do Estado de Rondônia (MPC RO);
VIII – 1 (um) representante indicado pela Defensoria
Pública do Estado de Rondônia (DPE RO); e
IX – 1 (um) representante indicado pela Defensoria
Pública da União em Rondônia.
§ 1º O Observatório de Acompanhamento das
Atividades se reunirá de forma ordinária,
mensalmente, para ns de acompanhamento das
ações e medidas aplicadas e, extraordinariamente,
quando necessário for, a critério do Comitê Gestor.
§ 2º Os membros do Observatório não receberão
remuneração ou vantagem, sendo considerado
serviço público relevante.
Art. 5º Fica autorizada a requisição de bens e
serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, por ato
do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Fica autorizado que a Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG e a
Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ
promovam o remanejamento, a transposição e a
transferência das dotações orçamentárias
necessárias para o atendimento da situação
emergencial no sistema de saúde municipal,
excepcionalmente, mediante Portaria conjunta.
Art. 7º Fica determinado à Controladoria Geral do
Município – CGM que estabeleça, em até 48 (quarenta
e oito) horas, da publicação deste Decreto, orientação
normativa necessária visando traçar diretrizes e
alertar as unidades administrativas orçamentárias,
acerca de procedimentos e boas práticas de
instrução, governança e transparência relacionadas
a eventuais contratações diretas, por emergência,
com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n°
14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
Art. 8º Poderá ser dispensada licitação para
aquisição de bens e insumos necessários às
atividades de resposta ao estado de emergência em
saúde pública, bem como para serviços e obras
necessárias ao atendimento da situação emergencial,
que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da
emergência.
Parágrafo único.
A disposição constante no caput
não dispensa a obrigatoriedade de instrução de
procedimento com os documentos previstos no art.
72 e observância dos requisitos do VIII do art. 75,
ambos da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de
2021, sem prejuízo das restrições da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º Fica autorizada a celebração de convênio com
entidade sem ns lucrativos para a prestação de
serviços complementares ao Sistema Único de Saúde
(SUS), nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito
Publicado por:
Júlia Roberta Melgar Pereira
Código Identicador:7D195410
Matéria publicada no Diário Ocial dos Municípios
do Estado de Rondônia no dia 27/01/2025.
Edição
3905a
A vericação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identicador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
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