Imóveis para serem escolhidos pelas pessoas selecionadas serão disponibilizados pela Caixa Econômica no Sistema Meu Sonho

Porto Velho, RO - O programa estadual Meu Sonho, lançado em 26 de dezembro de 2024 pelo governo de Rondônia com o objetivo de facilitar a realização do sonho da casa própria para famílias com renda mensal de até R$ 8 mil, iniciou às 8h desta segunda-feira (20) as inscrições da primeira etapa do processo de seleção para a concessão de auxílio para o financiamento do imóvel. Com base no programa idealizado pela Secretaria da Assistência e do Desenvolvimento Social (Seas) e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.890, de 26 de dezembro de 2024, pessoas com renda mensal de até R$ 2.850 poderão receber auxílio financeiro de R$ 30 mil; as que têm renda entre R$ 2.850,01 e R$ 4.700 terão direito a R$ 25 mil; enquanto as que têm renda entre R$ 4.700,01 e R$ 8 mil receberão R$ 20 mil. A seleção será feita por ordem de inscrição e atendimento aos critérios.

As inscrições seguem por tempo indeterminado no Sistema Meu Sonho, porém será dada prioridade aos primeiros que demonstrarem interesse de receber o auxílio financeiro concedido pelo governo estadual e atenderem aos critérios do Decreto n° 29.890 de 26 de dezembro de 2024. Os imóveis poderão ser escolhidos pelas pessoas selecionadas, na segunda etapa, assim que a instituição financeira disponibilizar no sistema.

O governador de Rondônia, Marcos Rocha, ressaltou a importância do programa para a redução do déficit habitacional em Rondônia, em especial para quem pretende adquirir a casa própria, um sonho de muitas famílias que geralmente acaba se tornando difícil a realização por não dispor de recursos financeiros à entrada. “Com este auxílio financeiro, com certeza muitas pessoas poderão conquistar com mais facilidade sua casa e garantir mais conforto e segurança para sua família.”

A titular da Seas, Luana Rocha, explicou que os valores estipulados em três faixas salariais serão doados pelo governo estadual, ficando os beneficiários responsáveis apenas pela complementação da entrada e as parcelas financiadas junto à instituição financeira. “O Meu Sonho não vai beneficiar apenas as pessoas que receberão o auxílio financeiro, mas também movimentará as construtoras e, consequentemente, gerar mais emprego e renda em Rondônia”, frisou a secretária, incentivando as pessoas a continuarem se inscrevendo, porque além da ordem da inscrição é necessário também atender aos critérios estabelecidos.

Inicialmente será concedido auxílio financeiro a 5 mil famílias em todo o estado, distribuídas pelas regionais de Porto Velho (2.500), Ji-Paraná (500), Ariquemes (250), Cacoal (250), Guajará-mirim (250), Jaru (250) Ouro Preto do Oeste (250) Rolim de Moura (250), São Francisco do Guaporé (250) e Vilhena (250).

Para se inscrever, é necessário que a pessoa tenha pelo menos 18 anos de idade; resida em Rondônia há pelo menos 5 anos, com comprovação de domicílio; não seja proprietária de imóvel urbano ou rural em qualquer lugar do Brasil; não tenha sido beneficiada por programas habitacionais de governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; não tenha restrições de crédito e nem financiamento imobiliário em andamento em nenhuma instituição financeira; e esteja com a conta GOV.BR atualizada.

A apresentação dos documentos se dará diretamente na instituição financeira, responsável pela análise do crédito, após convocação via canais oficiais de comunicação.

DECRETO Nº 29.890, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta o Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional, denominado "Programa Meu Sonho", previsto na Lei nº 5.709, de 21 de dezembro de 2023, e estabelece as regras para a modalidade concessão de subsídio e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, e com fulcro na Lei nº 5.709, de 21 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o inciso I do art. 7º. da Lei nº 5.709, de 21 de dezembro de 2023, que "Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Desenvolvimento Habitacional e dá outras providências.".

Parágrafo único. O Programa previsto na Lei nº 5.709, de 2023, fica denominado "Programa Meu Sonho".

Art. 2º O Programa Meu Sonho será executado sob a coordenação da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas.

§ 1º A concessão de subsídio de que trata o inciso I do art. 7º. da Lei nº 5.709, de 2023, destina-se ao custeio do valor da entrada pertinente aos contratos de financiamento de imóveis novos, produzidos pela iniciativa privada, sob regras e exigências da Instituição Financeira contratada, para famílias que possuam renda bruta mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º O Programa Meu Sonho é parte integrante das ações de fomento à produção e aquisição de novas unidades habitacionais previstas no art. 2º. da Lei nº 5.709, de 2023.

§ 3º Para fins deste Decreto, consideram-se "imóveis novos" aqueles que nunca foram habitados ou utilizados anteriormente, e que estejam em conformidade com as regras e exigências da Instituição Financeira para financiamento habitacional.

Art. 3º As concessões dos subsídios para custeio do valor da entrada, pertinente aos contratos de financiamento, serão concedidas aos beneficiários finais, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso.

Art. 4º O beneficiário do Programa Meu Sonho fará jus ao valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma única vez, que será concedido para o abatimento do valor pertinente à entrada do contrato de financiamento de imóvel residencial em empreendimentos residenciais novos, cujas unidades habitacionais sejam financiáveis pela Instituição Financeira.

§ 1º O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será escalonado por faixas, e concedido de acordo com a renda familiar comprovada pelo beneficiário.

§ 2º A Seas expedirá portaria estabelecendo as faixas de renda familiar de que trata o parágrafo anterior e os respectivos valores, obedecidos, em todos os casos, os comandos previstos no caput do art. 3º. deste Decreto.

Art. 5º Para elegibilidade ao Programa, os interessados deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - não ser proprietário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural em qualquer localidade do país;

II - não ter sido beneficiado com unidades habitacionais de outros programas habitacionais de iniciativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - residir no estado de Rondônia há pelo menos 5 (cinco) anos, mediante comprovação do domicílio;

IV - não possuir restrições de crédito;

V - possuir renda familiar bruta mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), compatível para o financiamento do imóvel pretendido, cuja parcela não poderá comprometer mais de 30% (trinta por cento) da renda bruta familiar;

VI - demonstrar interesse em participar do Programa Meu Sonho, por meio de inscrição em sistema informatizado específico, a ser disponibilizado pela Seas;

VII - ser aprovado pela análise de crédito da Caixa Econômica Federal - CEF;

VIII - não ser detentor de financiamento imobiliário em trâmite de validação ou ativo, em qualquer Instituição Financeira; e

IX - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade no momento da inscrição.

§ 1º Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e VIII deste artigo aplicam-se também aos integrantes da composição familiar do candidato.

§ 2º A declaração falsa sujeitará o beneficiário à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa Meu Sonho se dará em duas etapas:

I - etapa de Realização de Inscrição: compreendida pelo preenchimento de dados pelos candidatos no ato da inscrição, por meio de sistema disponibilizado pela Seas, visando o encaminhamento dos candidatos selecionados à CEF, para cumprimento da etapa de análise financeira; e

II - etapa de Análise Financeira: diz respeito à análise de crédito realizada pela CEF, para a aprovação ou não, de financiamento habitacional em favor do candidato a beneficiário da Iniciativa "Concessão de Subsídio".

Parágrafo único. A Seas poderá expedir edital específico, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, destinado a disciplinar a etapa prevista no inciso I deste artigo, fixando critérios e procedimentos específicos para adesão do beneficiário ao programa.


Art. 7º Será disponibilizada plataforma digital em sítio eletrônico gerido pela Seas, para que os interessados realizem o cadastro no Programa Meu Sonho.

§ 1º As inscrições permanecerão abertas pelo tempo que for necessário, podendo a Seas encerrar as inscrições a qualquer tempo por motivos de disponibilidade orçamentária, adequação às novas diretrizes do programa ou outras justificativas pertinentes e autorizadas por legislação vigente.

§ 2º Os candidatos serão chamados por meio de edital de convocação, em ordem de classificação, para análise de crédito na CEF.

§ 3º A quantidade de candidatos convocados para etapa de análise financeira corresponderá ao quantitativo de subsídios disponíveis para aquisição de imóveis, sendo que outros 30% (trinta por cento) dos candidatos serão dispostos na lista de suplentes, respeitando a ordem classificatória.

§ 4º A classificação dos candidatos se dará pela ordem cronológica de inscrição no empreendimento, ou seja, os candidatos serão classificados de acordo com a data e hora de sua inscrição, sendo priorizados aqueles que se inscreverem primeiro.


Art. 8º O beneficiário poderá acumular os subsídios concedidos no Programa Meu Sonho com os oriundos de programas habitacionais promovidos pela União, bem como dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde que esteja elegível.

Parágrafo único. A concessão do benefício federal é independente, podendo o beneficiário do Programa Meu Sonho fazer jus ou não ao subsídio da União, uma vez que não há vinculação entre as iniciativas do Governo Federal e Governo do Estado de Rondônia.

Art. 9º O candidato que tiver sua análise financeira reprovada pela Instituição Financeira poderá interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de comunicação da decisão negativa.

Parágrafo único. O recurso deverá ser formalizado junto à Seas, que o encaminhará à Instituição Financeira para nova análise.

Art. 10. É vedada a disponibilização de subsídio para finalidade diversa da prevista neste Decreto, sob pena de ressarcimento do valor em favor do estado de Rondônia, acrescido de juros e correção monetária, sem prejuízo da responsabilização penal cabível.

Art. 11. Os prazos relativos à execução e ao cumprimento das etapas do Programa Meu Sonho, incluindo o cadastro e os prazos de inscrição, convocação, análise financeira, recursos e demais procedimentos, serão regulamentados por portaria ou edital específico a ser publicado pela Seas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2024, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador