A revogação da liminar libera a inauguração do novo Terminal Rodoviário de Porto Velho
Porto Velho, RO - A Justiça de Rondônia determinou a revogação da liminar que impedia a inauguração do novo Terminal Rodoviário de Porto Velho. A decisão foi proferida pelo juiz Johnny Gustavo Clemes, no processo nº 7069271-48.2024.8.22.0001, uma ação popular movida pelo ex-deputado estadual Jesuíno Silva Boabaid e pelo advogado Edirlei Barbosa Pereira de Souza contra o município e o prefeito Hildon de Lima Chaves (PSDB).
A sentença destacou que as condições do prédio onde funciona a rodoviária provisória, no bairro Cai N’Água, são inadequadas, representando risco à segurança e à saúde pública.
Problemas no prédio da rodoviária provisória
A inspeção judicial realizada no terminal provisório revelou uma série de irregularidades, incluindo:
- Fiação elétrica exposta: Risco de choque elétrico devido à ausência de conduítes adequados.
- Extintores de incêndio vencidos: Comprometendo a segurança em caso de sinistros.
- Falta de drenagem eficiente: Alagamentos na entrada do terminal.
- Presença de pombos: Fatores de insalubridade devido ao acúmulo de fezes nas áreas de circulação.
- Estrutura precária: Telhas metálicas que agravam o calor interno e arames expostos, representando perigo para os usuários.
Decisão e justificativa
O juiz considerou que a manutenção do terminal provisório representaria um risco maior do que a inauguração do novo terminal, mesmo com algumas pendências técnicas ainda em andamento. A análise apontou que a nova rodoviária oferece condições significativamente melhores de segurança, salubridade e funcionalidade.
Além disso, o magistrado destacou que o princípio da razoabilidade deve prevalecer, optando pela solução que minimize danos à população e ao erário. A decisão considerou laudos técnicos apresentados pela defesa do município, os quais atestaram a funcionalidade do novo terminal, com pequenos ajustes ainda pendentes.
Novo terminal pronto para operar
Laudos técnicos apresentados no processo confirmaram que o novo terminal atende às normas de segurança e infraestrutura. O Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico (AVCIP) está previsto para ser emitido após inspeção final do Corpo de Bombeiros, já agendada.
O juiz ainda pontuou que a transferência das operações para o novo terminal evitará gastos desnecessários com melhorias no prédio provisório, que já está comprometido estruturalmente.
Impacto da decisão
A revogação da liminar libera a inauguração do novo Terminal Rodoviário de Porto Velho, possibilitando melhores condições para os usuários e trabalhadores do transporte rodoviário. A decisão também reforça a necessidade de priorizar o interesse público, ao substituir uma estrutura provisória inadequada por uma nova e mais segura.
O prefeito Hildon de Lima Chaves celebrou a decisão como um avanço para a infraestrutura da capital, enquanto o autor da ação, Jesuíno Silva Boabaid, não comentou o resultado até o momento.
A sentença marca um ponto de virada no caso da rodoviária de Porto Velho, garantindo melhores condições de transporte para a população. A decisão evidencia o compromisso da Justiça em ponderar soluções práticas, priorizando a segurança e o bem-estar coletivo.
PROCESSO N. 7069271-48.2024.8.22.0001
CLASSE: Ação Popular
AUTOR: JESUINO SILVA BOABAID ADVOGADO DO
AUTOR: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, HILDON DE LIMA CHAVES, P. -. P. D. M. D. P. V. ADVOGADOS DOS
REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Decisão Trata-se de Ação Popular movida por Jesuino Silva Boabaid em face do Prefeito Municipal de Porto Velho, Sr. Hildon de Lima Chaves, na qual pretende, liminarmente, que este se abastivesse de praticar quaisquer atos ou medidas voltadas para a inauguração Terminal Rodoviário de Porto Velho até haja a efetiva conclusão, tendo como base o parecer técnico da Comissão de Fiscalização de Obras da Prefeitura de Porto Velho/RO e do CREA/RO, bem como decisão do TCE/RO.
A liminar foi concedida com acolhimento da narrativa da parte requerente e trouxe como fundamento a necessidade de respeito aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e interesse público.
Por meio da petição de id. 115345380, a parte demandada interpôs recurso de Agravo de Instrumento, momento em que pugnou a este Juízo a reconsideração da decisão.
Alega que o juízo foi induzido a erro porque omitiu que a defesa civil alertou sobre graves problemas de salubridade. Sustenta que a parte requerente tem interesse meramente político em impedir a inauguração da rodoviária. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Passo a deliberar sobre o requerimento de ID 115345379 (reconsideração).
O juízo de retratação nada mais é do que a possibilidade do Juiz modificar a decisão que tomou anteriormente em razão da argumentação apresentada pela parte, em sede recursal.
Num. 115347416 - Pág. 1 Na hipótese do juízo de retratação em Agravo de Instrumento, o próprio Agravante possui o maior interesse em cumprir a exigência prevista no Art. 1.018 do Código de Processo Civil, em se tratando de processos físicos e mesmo eletrônicos, pois, ao comunicar ao Juízo de origem a interposição do recurso, propicia-lhe o exercício do juízo de retratação, e a decisão poderá ser reformada, fazendo com que o Agravo de Instrumento interposto perca seu objeto e tornando desnecessário seu julgamento pelo Tribunal.
Desde já registro que o caso em análise alcança a classificação que se costuma na doutrina denominar de “caso difícil”, ou seja, cuja solução não decorre de mera interpretação de lei, mas da ponderação de princípios em situações que aparentemente terão uma solução polêmica, mas que demanda atuação típica do Judiciário por ser necessário extrair ponderação entre regras com a finalidade de se alcançar o “espírito de justiça”.
Numa sociedade multicultural como é o Brasil várias opiniões sempre surgem para casos como esse, porém, essa é uma realidade sociológica e política que em último grau chega ao Judiciário, pois em qualquer civilização é pressuposto que haja uma sistemática para que divergências sejam decididas e a sociedade vença a divergência inicial para encontrar um nível de normalidade que é a argamassa da vida num Estado de Direito.
Todos os quatro fundamentos ponderados na decisão anterior (princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e interesse público) recebem nova ponderação porque a notícia do atual terminal rodoviário estar em precárias condições de salubridade pode gerar a situação de que a segurança da população naquela localidade sofra risco maior, assim como de que os gastos públicos a continuar ali com providências para reduzir essa precariedade sejam ainda maiores que os que seriam gerados caso iniciasse a atividade no novo terminal.
Enfim. Por essa razão, solicitei a presença do oficial de justiça e do engenheiro de plantão para me deslocar até o local do terminal rodoviário provisório com o objetivo de fazer uma constatação com impressões desse julgador e, em especial, do profissional técnico de sua confiança.
O oficial de justiça relatou ao julgador que assina a presente decisão sua impressão de que as condições de higiene e segurança no terminal provisório são muito piores que as do novo terminal, inclusive apontando que a fiação elétrica está amarada na estrutura metálica sem a proteção de conduítes isolantes e que os extintores de incêndio estão todos vencidos.
O engenheiro também adiantou que existem pontos críticos que geram insegurança pela insalubridade e periculosidade, apontando também a questão dos fios elétricos, das paredes com umidade excessiva, do alagamento gerado na entrada do terminal por conta da chuva que ocorria naquele momento (aproximadas 16:45 hs). Determinei a confecção de certidões de breves impressões pelo oficial de justiça e pelo engenheiro para serem anexadas no processo ainda hoje.
Também solicitei que o engenheiro prepare até amanhã um relatório complementar com fotos do terminal em funcionamento e do novo para efeito de comparação dos pontos de insalibridade e periculosidade.
A decisão que segue é um ato que decorre da percepção do julgador que visitou o local indicado como forma de conferir a ela o máximo que o Judiciário pode oferecer, que são impressões além do papel e do conhecimento técnico.
Para ir direto ao ponto central dessa decisão registro que se está diante de um cenário em que não há solução ideal, pois autorizar a inauguração ou manter o embargo deixará pontos que representam a falta de atendimento de alguma regra de periculosidade ou insalubridade.
Portanto, resta fazer um juízo de ponderação (que na ciência jurídica costuma-se denominar de razoabilidade) em que se busca evitar o maior dano e favorecer o melhor Num. 115347416 - Pág. 2 benefício.
É o que Holmes e Sunstein trabalham em sua obra “The cost of rights” (O custo dos direitos). Talvez as palavras de Galdino na obra Introdução à teoria do custo dos direitos (2005, pg. 565) representem bem o que a presente decisão representa para a sociedade.
As legitimações democráticas das decisões não provêm unicamente da conformidade e parâmetros preestabelecidos (da observância da legalidade, por exemplo), mas também dos seus efeitos práticos sobre as pessoas.
E o Direito, como instrumento democrático, deve estar preocupado não só em afirmar direitos ou valores, mas em promover o bem-estar das pessoas concretas.
Neste sentido, reconhecer um direito concretamente a uma pessoa - especialmente em termos de custos e benefícios - pode significar negar esse mesmo direito (concretamente) e talvez vários outros a muitas pessoas, que possivelmente sequer são identificadas em um dado litigio.
Seguem abaixo imagens da constatação realizada para evidenciar que o terminal provisório tem pontos que representam riscos à saúde e até mesmo à vida das pessoas que ali transitam.
FOTOS ABAIXO
Em relação a parte elétrica, na medida em que os fios estão em contato com a estrutura metálica e essa se projeta até a lateral onde os ônibus estacionam para o embarque existe o risco de passageiros encostarem na coluna metálica que está amarrada e da sustentação a estrutura metálica do telhado.
Logo, como o fio não está devidamente isolado há o risco de ele energizar a parte metálica e um eventual choque elétrico levar usuários do terminal a óbito.
Ainda quanto a periculosidade a existência de arames com pontas na parte que divide o saguão do acesso aos ônibus pode ferir pessoas.
Também é necessário pontuar que os extintores de incêndio disponíveis no local estão vencidos, logo, numa situação de incêndio haveria dificuldade de contê-lo e com isso há risco a integridade física e vida das pessoas.
Também tem a questão da salubridade que é visível quanto ao calor que faz no local por causa das telhas serem metálicas e inexistir sistema de refrigeração, bem como existirem diversos pombos aninhados nas instalações metálicas e defecando sobre onde as pessoas transitam, logo, sendo uma fonte de contaminação.
Por último também registro a falta de drenagem eficiente que gerou alagamento na área de entrada do terminal provisório.
Nessa área, sempre que ocorrem cheias a primeira orientação que a Defesa Civil faz é de que evitem contato com a água por conta de risco de leptospirose já que existem colônias de ratos naquelas imediações, logo, mais uma fonte de possível contaminação. Outra imagem realizada é a da grande existente num sistema de escoamento.
A malha da grade é muito grande de modo a não dar sustentação a quem tenha pequenos pés tal como crianças, sendo portanto, uma fonte de perigo de lesões físicas graves.
Nesse ponto da redação da decisão o juízo recebeu comunicado de decisão no Agravo de Instrumento, mas ainda assim será proferida por conta dos elementos de prova já produzido. Como visto pontos como a moralidade administrativa, eficiência e interesse público tomam outro contorno porque o novo contexto formado permite a visão de que o prefeito municipal buscou a solução mais adequada para a segurança das pessoas, bem como escolheu uma alternativa que evitará grande gasto com providências no terminal rodoviário provisório.
Quanto ao interesse público também restou claro que o móvel da decisão administrativa é de promover a melhor alternativa para melhoria da infraestrutura de terminal de transporte viário com mais serviços disponíveis e melhores condições de salubridade e segurança. Abordo em separado a legalidade porque é necessário registrar que diante do contexto jurídico de “escolha trágica” a mens legis (entenda-se espírito da lei) da lei municipal que proíbe inauguração de obra inacabada deve ser trazida para o contexto de que embora existam algumas pendências é uma questão de razoabilidade promover a inauguração porque a manutenção do terminal provisório por mais alguns meses submeteria a população desnecessariamente a riscos que não correrá no novo terminal. Trago mais alguns apontamentos quanto ao laudo de profissional técnico contratado pela defesa do prefeito municipal.
Por meio da documentação juntada em id. 115345384, sendo “Laudo Técnico de Execução, Manutenção dos Sistemas Preventivos de Combate a Incêndio e Pânico”, expedido no dia de hoje, 30 de dezembro de 2024, foi constatado por profissional competente, Engenheiro Civil, o cumprimento das regras de segurança e emergência, senão vejamos, in verbis:
“O Sistema de prevenção de combate a incêndio e pânico, especialmente às condições de escoamento das pessoas em situação de pânico, suas respectivas saídas de emergência e rota acessível e as instalações de equipamentos previstos no projeto de prevenção e combate a incêndio, foi projetado e executado conforme a legislação em vigor e às normas vigentes e encontram-se em perfeito estado de utilização sem nenhuma restrição. Sendo assim, assumo total responsabilidade pelas informações apresentadas neste laudo técnico de responsabilidade.”
Da mesma forma o “Laudo Técnico de Conclusão das Instalações Prediais”, juntado aos autos em id. 115345382, entregue também no dia 30 de dezembro de 2024, também confeccionado por especialista, que afirma a regularidade dos sistemas prediais, senão vejamos: “Informo que todos os sistemas prediais estão em pleno funcionamento conforme exposto nas imagens acima, sendo necessário apenas a realização da vistoria final do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia, para obtenção do AVCIP – Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico a qual está agendada para o dia 30/12/2024.
‘Declaro que o presente laudo está em conformidade com a Lei Nº. 560, de 23 de Dezembro de 2014, bem como ter vistoriado a edificação que se encontra concluída, estando em perfeitas condições de uso, garantindo total estabilidade, conforto, salubridade e habitabilidade.
Responsabilizo-me, sob as penas da lei, que a edificação está de acordo com o projeto apresentado em anexo.’” Ainda, foi expedido Anotação de Responsabilidade Técnica para os profissionais competentes inspecionarem o Funcionamento dos Sistemas do Terminal Rodoviário de Porto Velho (id. 115345381).
Num. 115347416 - Pág. 9 Importante relatar que não apenas as documentações, mas também as imagens fornecidas do Novo Terminal Rodoviário, apontam que o mesmo se encontram em condições de funcionalidade, mesmo que havendo a necessidade de realizar pequenos reparos que não colocam em risco a população a ser beneficiada.
Posto isto, seja em cumprimento a liminar proferida em agravo de instrumento, seja por decorrência de análise feita em diligência no local, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida por meio da decisão de id. 115337251, indeferindo-se o pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora.
Remetam-se cópia da presente decisão para que seja juntada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0821010-44.2024.8.22.0000, em razão da perda do objeto do mesmo pela decisão de reconsideração deste juízo. Intimem-se as partes por meio de oficial de justiça.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Solicite-se do oficial de justiça e do engenheiro André que juntem seus relatórios para registrar as questões técnicas analisadas na inspeção judicial.
Porto Velho/RO, 30 de dezembro de 2024
Johnny Gustavo Clemes
Juiz(a) de Direito
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