Oportunidade Única: Propriedade rural será leiloada em Jaru/RO conforme decisão do Juiz Luis Marcelo Batista da Silva. Saiba detalhes do processo e condições de arrematação

Porto Velho, RO - O Juiz de Direito da 1ª Vara da cível do Tribunal de Justiça de Jaru/RO, Dr. LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à ação que se menciona.

DESCRIÇÃO DOS BENS:

LOTE 01: Lote Rural n. 04 da Gleba 62 do Projeto Integrado de Colonização Padre Adolpho Rohl, situado neste município de Jaru, Estado de Rondônia, com área remanescente de 10,6041 ha (dez hectares, sessenta ares e quarenta e um centiares), imóvel este registrado no Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica Comarca de Jaru/RO, matricula nº 19.257 – Livro 2 – Registro Geral.

Área situada na linha 625, km 5,5, próximo ao perímetro urbano do município de Jaru, fica na fundiária do imóvel numa área de mata nativa e sem benfeitorias, sem a correta delimitação da área de passagem e servidão. Conforme avaliação do oficial de justiça.

Avaliado em R$ 371.143,50 (trezentos e setenta e um mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos).

ÔNUS: fica o arrematante responsável de confirmar todos os ônus e dívidas que recaiam sobre os imóveis.

EM CASO DE ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS: o arrematante é responsável pela transferência nos órgãos competentes e em caso de veículo sucata pela baixa da sucata.

DEPOSITÁRIO: ANDERSON DE JESUS BITENCOURT, RUA CEARÁ 2785 SETOR 1 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA.

PRIMEIRO LEILÃO: 20/02/2024, às 09h30min.

SEGUNDO LEILÃO: 27/02/2024, às 09h30min.

Para o segundo leilão, com base no art. 891, NCPC que autoriza o juiz fixar o valor do preço vil, não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação do bem

LOCAL DA VENDA: Somente através do site: https://www.leiloesaguiar.com.br/

EM CASO DE ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS: o arrematante é responsável pela transferência nos órgãos competentes e em caso de veículo sucata pela baixa da sucata.

OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.

CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO:

A arrematação

será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do CPC/2015). Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, AS PARCELAS TERÃO ACRÉSCIMO DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC, garantido por

restrição sobre o próprio bem. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as Propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).

Ressalto desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Caso exista interessado em adquirir o bem em prestações deverá proceder conforme previsto no art. 895 do CPC. A proposta de pagamento à vista prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

Dentre as propostas de pagamento parcelado, prevalecerá a que for mais benéfica e vantajosa ao credor, isto é, de maior valor, de maior percentual da parcela de entrada (à vista) e de menor prazo de pagamento. Havendo proposta de idênticas condições, prevalecerá a que primeiro foi apresentada. Caso o valor da arrematação seja maior que o valor da dívida e na hipótese de pagamento à vista, o valor que superar o limite do crédito será revertido ao executado.

Caso o valor da arrematação seja maior que o valor da dívida e na hipótese de pagamento parcelado, os pagamentos feitos pelo arrematante serão revertidos à parte autora até o limite do seu crédito e os subsequentes, isto é, além do limite do crédito do autor, serão revertidos ao executado. A apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão. Fica a cargo da leiloeira lavrar o auto de arrematação e/ou os autos dos eventuais leilões negativos.

LEILOEIRA: Vera Lúcia Aguiar de Sousa, JUCER n. 010/2006. Processo Judicial Eletrônico. COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, a título de comissão, a ser paga pelo arrematante. Em caso de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso.

Também são de responsabilidade dos arrematantes as despesas de custas de cartório que oneram o processo, e eventuais débitos que recaíam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130 § único do CTN. Cientes, também, que no ato da adjudicação, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços da Leiloeira, as despesas de editoração e de editais, bem como as despesas de vistorias e certidões de imóveis, das despesas informadas na Comunicação de Leilão e o Decreto Federal n° 21.981/1932, no artigo 22, alínea “f”.

O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não

inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC).

Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as Propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). Ressalto desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos.

Havendo proposta de idênticas condições, prevalecerá a que primeiro foi apresentada. A apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão.

Caso o valor da arrematação seja maior que o valor da dívida e na hipótese de

pagamento à vista, o valor que superar o limite do crédito será revertido ao executado.

Quando o valor da arrematação seja maior que o valor da dívida e na hipótese de pagamento parcelado, os pagamentos feitos pelo arrematante serão revertidos à parte autora até o limite do seu crédito e os subsequentes, isto é, além do limite do crédito do autor, serão revertidos ao executado.

Fica a cargo da leiloeira lavrar o auto de arrematação e/ou os autos dos eventuais leilões negativos.

MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site: https://www.leiloesaguiar.com.br/. devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.

INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o: EXECUTADO: ANDERSON DE JESUS BITENCOURT, RUA CEARÁ 2785 SETOR 1 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA.

Através deste edital de leilão e intimação, se porventura forem encontrados para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia.




Jaru/RO, 21 de novembro de 2023

Dr. LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA
Juiz de Direito