Porto Velho, RO – O Conselho Municipal de Educação de Porto Velho anunciou uma resolução, aprovada em 08 de agosto de 2023, que reforça o direito ao uso do nome social por estudantes transexuais e travestis nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino. A medida visa garantir a inclusão e o respeito à identidade de gênero de todos os membros da comunidade escolar.

A resolução nº 22/CME-2023 foi criada com base em princípios constitucionais e legislações educacionais, como a Lei nº 9.394/1996, que preconiza o respeito à diversidade humana e a liberdade. Além disso, o Conselho considerou o Parecer CNE/CP nº 14/2017, que destaca a importância de prevenir atos discriminatórios contra pessoas homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais no ambiente escolar.

Segundo a resolução, as instituições de ensino da Rede Pública Municipal devem garantir o respeito aos direitos individuais e coletivos dos membros da comunidade escolar, evitando qualquer forma de discriminação em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Isso implica que estudantes transexuais e travestis têm o direito de escolher um nome social, o qual será utilizado em procedimentos e interações dentro da escola.

O nome social é aquele pelo qual a pessoa é conhecida e identificada na comunidade. Esse nome será adotado nos registros internos da escola, acompanhado do nome civil em documentos para circulação interna. Já em declarações, históricos escolares e certificados de conclusão, será utilizado apenas o nome civil.

A resolução também reforça que a Secretaria Municipal de Educação orientará e acompanhará as ações das escolas para garantir o respeito à identidade de gênero e orientação sexual. A implementação das diretrizes previstas na resolução também será facilitada por meio de instruções a serem emitidas pela Secretaria.

A medida foi saudada como um passo significativo em direção à inclusão e ao respeito à diversidade nas escolas municipais de Porto Velho. Com a adoção do nome social e a promoção da conscientização, a comunidade escolar visa criar um ambiente acolhedor, onde todos os estudantes possam desenvolver seus potenciais sem enfrentar constrangimentos ou discriminação.

Parágrafo único – Deverão ser promovidas, ainda, ações pedagógicas que visem a desconstruir e a superar preconceitos e a prevenir ações discriminatórias relacionadas às diferenças de gênero. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação orientará e acompanhará ações das Unidades Escolares que assegurem o exercício do respeito à identidade de gênero e orientação sexual. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Velho, 08 de agosto de 2023.


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO VELHO

Resolução nº 22/CME-2023 Dispõe sobre o uso do nome social de estudantes transexuais e travestis, no âmbito das instituições de ensino pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar nº 521, de 25 de fevereiro de 2014, Decreto nº 14.353 de 01 de dezembro de 2016. 

Considerando os princípios constitucionais que informam os direitos fundamentais dos cidadãos, assim como a promoção da indiscriminação de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas, previstos na Constituição Federal de 1988; 

Considerando os termos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, nos seus Princípios e Fins da Educação que dispõe sobre o respeito a liberdade e diversidade humana; Considerando o disposto na Resolução nº 01, de 19 de janeiro de 2018 e o Parecer CNE/CP nº 14/2017 que discute e dispõe sobre a necessidade de se implementarem ações de prevenção contra quaisquer atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos de pessoas homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais, no âmbito das escolas brasileiras, resolve: 

Art. 1º As instituições pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino deve assegurar o respeito aos direitos individuais e coletivos aos membros da comunidade escolar, impedindo quaisquer atos atentatórios ou discriminatórios em função de orientação sexual e identidade de gênero. 

Art. 2º As instituições pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino deve assegurar aos transexuais e travestis à escolha de nome social, nos atos e procedimentos realizados no âmbito das escolas, que deverá ser usual na forma de tratamento e respeitado por toda a comunidade escolar em conformidade com a legislação pertinente e o disposto nesta resolução. 

§ 1º O nome social corresponde àquele adotado pela pessoa e conhecido e identificado na comunidade. 

§ 2º Nos documentos dos estudantes, de circulação interna da escola, será incluído o nome social acompanhado do nome civil. 

§ 3º A pessoa interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social, nos termos da presente resolução, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio encaminhado a gestão da Escola. 

§4º Menores de 18 e maiores de 16 podem requerer o uso do nome social, representados pelos pais ou representante legal. 

§5º Menores de 16 anos podem requerer o uso do nome social, representados pelos pais ou representante legal, mediante avaliação de múltiplos profissionais das áreas pedagógica, social e psicológica. 

§ 6º Por ocasião de requerimento de uso do nome social, a instituição deverá realizar a inserção nos Cadastros de estudantes e nos documentos de circulação internos da escola. 

§ 7º A Gestão da Escola, deverá orientar os docentes e demais servidores em exercício na unidade escolar para a observância do tratamento de estudantes travestis e transexuais, exclusivamente pelo nome social. 

§ 8º Nas declarações, no histórico escolar e no certificado de conclusão constará somente o nome civil. 

Art. 3º Na elaboração e implementação de suas propostas curriculares e Projetos Pedagógicos as escolas pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho devem assegurar diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero. 

Art. 4º A escola deverá promover, entre os estudantes, responsáveis e funcionários, a divulgação das normas constitucionais e legais que asseguram os direitos da pessoa à inserção e às convivências pacíficas no ambiente escolar, sem constrangimento de qualquer espécie e sem discriminação, respeitada sua identidade de gênero e orientação sexual.

DOCUMENTO DATADO, ASSINADO E HOMOLOGADO DIGITALMENTE

CLÁUDIO LOPES NEGREIROS Conselheiro
MARIA INÊS BAPTISTA DA SILVA ZANOL Conselheira
SONIA MARIA GOMES SAMPAIO Conselheira
DALVA ALVES DOS SANTOS Conselheira
MIRIAN PEREIRA DA SILVA Conselheira
MAGDA REGINA DIAS FARIAS Conselheira
ELIANE ORTOLAN Conselheira
MARCELO WILLIAN PEDROSA DE SOUZA Conselheiro
JULIENE REZENDE DE OLIVEIRA VIEIRA Conselheira
JOEL LOPES LACERDA Conselheiro
FRANCISCO FIALIS DINIZ Conselheiro
GLÁUCIA LOPES NEGREIROS Secretária Municipal de Educação Homologado em 09/08/2023