Prefeito de Porto Velho Hildon Chaves (UNIÃO BRASIL)
Porto Velho, RO - A Secretaria Geral de Governo do Município de Porto Velho publicou hoje no Diário Oficial dos Municípios o Decreto nº 18.904, de 06 de abril de 2023, contingenciando em 30% o Orçamento do exercício fiscal municipal.
O Decreto é assinado pelo prefeito Hildon Chaves, o secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, Luiz Guilherme Erse da Silva e pelo secretário municipal de Fazenda, João Altair Caetano dos Santos.
No Decreto, os gestores tecem várias considerações sobre a necessidade de contingenciamento como ´o atual cenário econômico e de incertezas fiscais´ agravadas pela pandemia, recessão global, e a guerra entre Rússia e Ucrânia.
Outra motivação para o contingenciamento foram as recentes mudanças na legislação que desonerou impostos sobre combustível e a redução das alíquotas incidentes sobre operações realizadas com combustíveis,
O Decreto fala ainda em preocupação com “possível redução nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS” e ainda nas constantes perdas de arrecadação de ISSQN por causa do recrudescimento da pandemia.
Os gestores consignam no Decreto como necessárias a promoção de medias que preservam o equilíbrio das finanças públicas do Município, através do controle rigoroso e efetivo dos gastos públicos (bloqueio de dotações orçamentárias).
O objetivo é assegurar o equilíbrio orçamentário, através de uma ação preventiva em função do comportamento da receita e das despesas. Estão fora do contingenciamento os investimentos realizados com recursos originados de convênios, fundos específicos e operações de crédito.
Segundo a Prefeitura, está suspensa toda e qualquer medida que implique em majoração dos dispêndios relativos à despesa com pessoal, e caso não haja o controle esperado das contas públicas, um outro ato normativo poderá ser editado pela administração.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG
DECRETO Nº 18.904, DE 06 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o contingenciamento de despesa e a
adoção de medidas que garantam o equilíbrio
fiscal para Exercício de 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,
usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87
da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e
transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar
responsabilidade na gestão fiscal, conforme estabelece a Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Art.
167-A da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o atual cenário econômico e de incertezas
fiscais, especialmente agravadas em decorrência dos efeitos
econômicos da crise pós-pandemia (SARS-CoV-2/COVID-19) e
do conflito Rússia-Ucrânia, que gerou um cenário de
desaceleração na produção, alta de taxas de juros e recessão em
nível global,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar
Federal nº 192, de 11 de março de 2022, que implementou a
desoneração de impostos sobre combustíveis, promovida pela
União Federal, prorrogada até 30 de junho de 2023 por meio da
Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, que
“reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações
realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene
de aviação”, com repercussão e afetação nas transferências
constitucionais;
CONSIDERANDO que, à época da edição do Decreto
Municipal nº 18.391, de 23 de agosto de 2022, o Município de
Porto Velho já manifestara sua preocupação com a
“possibilidade de futuras reduções nas transferências do Fundo
de Participação do Município – FPM e do Imposto Sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, como também as
constantes perdas na arrecadação das receitas próprias do
Município, a exemplo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, em razão do recrudescimento da pandemia
Covid-19 e de decisões adotadas em âmbito federal para conter a
grave crise econômica nacional”,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a preservação
do equilíbrio das finanças públicas do Município de Porto Velho
pelo controle rigoroso e efetivo dos gastos públicos,
CONSIDERANDO que o contingenciamento é o bloqueio de
dotações orçamentárias, com o objetivo de assegurar o equilíbrio
orçamentário, configurando-se como uma ação preventiva em
função do comportamento da receita e das despesas,
constituindo-se como ferramenta desejável a ser adotada pelo
Ente Público em casos de imprevisibilidade e prevenção de
eventual desequilíbrio das contas públicas,
CONSIDERANDO que o conjunto de medidas ora adotadas são
desejáveis ante à percepção de que a inflexão de receitas já se
verifica no 1º Quadrimestre do Exercício de 2023, segundo
dados dos meses de janeiro, fevereiro e março, contidos nos
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) do
Município de Porto Velho, emitidos pela Secretaria Municipal de
Fazenda (SEMFAZ) no período.
DECRETA:
Art. 1° A movimentação financeira e o empenho de dotações
orçamentárias dos órgãos da Administração Direta do Município
de Porto Velho serão objeto de contingenciamento, até o limite
de 30% (trinta por cento) do saldo dos créditos disponíveis no
Orçamento Anual do Exercício 2023, especificamente no que
tange a outros custeios (recursos orçamentários destinados à
atenção operacional de todas as unidades setoriais) e
investimentos, nos termos em que dispõe o Art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal e o Art. 15 da Lei nº 2.946, de 30 de
junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2023.
Parágrafo único. Excetuam-se do contingenciamento definido
no caput do presente artigo os investimentos realizados com
recursos originados de convênios, fundos específicos e
operações de crédito.
Art. 2° O contingenciamento de recursos orçamentários será
promovido pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão (SEMPOG) e pela Secretaria Municipal da
Fazenda (SEMFAZ), devendo ser referendado pelo Grupo de
Trabalho instituído pelo Decreto nº 18.519, de 06 de outubro de
2022, na forma do disposto nos Arts. 4º e 7º do Decreto
mencionado.
Parágrafo único. O contingenciamento de créditos
orçamentários será efetivado em conformidade com a
proporcionalidade dos créditos disponíveis em cada unidade
orçamentária, individualmente considerado, atendendo às
peculiaridades de suas ações.
Art. 3° Fica suspensa toda e qualquer medida que implique em
majoração dos dispêndios relativos à despesa com pessoal,
devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de
Administração (SEMAD) as variações e acréscimos ocorridos na
folha de pagamentos da Prefeitura de Porto Velho, adotando-se
medidas para conter eventual acréscimo e preservando-se os
limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Parágrafo único.
O recrudescimento da inflexão de receitas em período posterior à 31 de julho de 2023 será objeto de novo ato normativo por parte do Executivo Municipal.
O recrudescimento da inflexão de receitas em período posterior à 31 de julho de 2023 será objeto de novo ato normativo por parte do Executivo Municipal.
Art. 4º Ficam preservados os créditos destinados a suportar as
condições pactuadas para adimplemento da Dívida Fundada e os
créditos destinados ao cumprimento das sentenças judiciais
(precatórios) do Município de Porto Velho, de forma a garantir o
cumprimento dos compromissos assumidos pela Administração
Pública.
Art. 5º Eventuais pedidos de antecipação de quotas orçamentária
serão objeto de análise relativa à sua pertinência e possibilidade
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
(SEMPOG), observando-se a motivação do requerimento e
compatibilização com as ações programáticas previstas na Lei
Orçamentária Anual do Exercício 2023.
Art. 6º Fica postergada a concessão de requerimentos que
tenham por objeto a conversão de 1/3 das férias em pecúnia (Art.
90, § 4º da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010) e a
conversão de licença-prêmio em pecúnia (Art. 105 da Lei
Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010), até a data de 31
de julho de 2023, quando, revistos os parâmetros do equilíbrio
fiscal e os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, voltarão a ser regularmente processados,
em procedimento próprio.
Parágrafo único.
Excetuam-se da vedação tratada neste artigo
as hipóteses previstas no § 2º do Art. 105 da Lei Complementar
nº 385, de 1º de julho de 2010.
Art. 7º Os parâmetros que originaram as medidas adotadas no
presente Decreto (receitas e despesas) serão reavaliados pelo
Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 18.519, de 2022,
observados os dados do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do
período, em reunião a ser realizada na:
I – 1ª quinzena de junho, relativamente aos meses de abril e
maio; e,
II – 1ª quinzena de agosto relativamente aos meses de junho e
julho.
Parágrafo único.
A liberação dos créditos contingenciados será
procedida progressivamente à performance das receitas
arrecadadas no período de janeiro a maio e de janeiro a julho do
exercício de 2023, comparativamente ao mesmo período do
exercício de 2022.
Art. 8º Fica preservado o disposto nos Decretos Municipais nº
16.252, de 15 de outubro de 2019, nº 18.391, de 23 de agosto de
2022, e nº 18.734, de 12 de janeiro de 2023, aqui aplicados de
forma subsidiária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda
Publicado por:
Júlia Roberta Melgar Pereira
Código Identificador:868E4FE6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 10/04/2023.
Edição 3449
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informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/


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