A ação frisou ser evidente que o Decreto em questão foi editado para a defesa não só do meio ambiente, mas também pela saúde da população

Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo Ministério Público de Rondônia, que questionava a constitucionalidade de trecho do Decreto n° 25.780/21, que regulamentou licenciamento ambiental de atividade de lavra de ouro, autorizando a extração do minério no rio Madeira, em Porto Velho, com uso de substância química.

A ação de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, com o argumento de que o decreto apresentava vício formal e material, por não considerar a exigência de lei estrita, extrapolar a competência complementar e por violar direitos fundamentais assegurados nas Constituições do Estado e Federal.

O MP frisou através da ação que o Decreto em questão foi editado para a defesa não só do meio ambiente, mas também pela saúde da população abastecida pelo rio e o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Estado de Rondônia.

Em 1991 o Governo de Rondônia editou decreto determinando a suspensão de toda e qualquer atividade de extração de minério ou garimpagem no segmento do Rio Madeira, no trecho compreendido pela cachoeira Santo Antônio e divisa interestadual com o Amazonas.

Em 29 de janeiro de 2021, o chefe do Poder Executivo, o Governador Marcos Rocha, editou o decreto n° 25.780, revogando ato anterior, para regulamentar o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia e autorizando a extração do mineral em rio federal. O instrumento também permitiu a utilização de substância química no exercício da atividade garimpeira.

Na ação, o Ministério Público ressaltou que o art. 65 da Constituição Rondoniense é claro ao estabelecer que compete privativamente ao governador do Estado expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, devendo tais atos terem como objetivo complementar e regulamentar as leis existentes no ordenamento jurídico, não sendo admitidos para inovar o ordenamento jurídico, como pôde se observar no caso do Decreto n° 25.780.

De acordo com o MP, quanto à permissão para a utilização de substâncias químicas no exercício da atividade de garimpo, o Decreto foi além da mera complementação ou regulamentação legislativa, prevista para esse tipo de instrumento, divergindo do compromisso internacional do Estado Brasileiro na Convenção de Minamata e de disposições legais que regulam o uso de mercúrio e de cianeto na extração de minério.

Sobre a inconstitucionalidade material, o Ministério Público argumentou que, muito além de tratar de licenciamento para lavra de ouro no corpo hídrico do Estado de Rondônia, o ato normativo revogou o Decreto n° 5.197/91, que, no seu artigo 1º, havia suspendido todas e quaisquer atividades de extração de minério ou garimpagem no segmento do Rio Madeira, em trecho compreendido pela Cachoeira Santo Antônio e a divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas.

Fonte: Diário da Amazônia