Conselho de ética da Assembleia legislativa não seguiu os trâmites normais nos processos contra o parlamentar

Porto Velho, RO - O desembargador Jorge Leal, do Tribunal de Justiça de Rondônia, suspendeu o processo de cassação, por quebra de decoro parlamentar, do mandato do deputado estadual José Geraldo Santos Alves Pinheiro, o Geraldo da Rondônia.

Jorge Leal entendeu que o Conselho de Ética da Assembleia não deu ao deputado o amplo direito à defesa e ao contraditório, deixando-o de notificá-lo sobre o processo, ao mesmo tempo em que não ouviu testemunhas por ele arroladas.

O magistrado deferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela defesa do parlamentar contra o presidente do Poder Legislativo Estadual, Alex Redano, e o presidente do Conselho de Ética e Disciplina da Assembleia, Eyder Brasil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 12.

Conforme a decisão do desembargador Jorge Leal, Geraldo impetrou mandado de segurança pedindo a suspensão dos processos números 001/2021 e 002/2021 - que versam sobre pedido de sua cassação.

Alegou que o processo político deflagrado contra ele não obedeceu o contraditório e a ampla defesa, pois em sua defesa prévia foram arroladas testemunhas a serem ouvidas, juntando respectivo rol , mas que o processo foi concluído sem análise deste pleito, ou seja, sem a oitiva das testemunhas ou o indeferimento expresso pelo relator.

Disse que o processo seguiu sem observar a ausência de sua notificação prévia para que pudesse acompanhar o procedimento, em ofensa ao artigo 34 do Código de Ética e Disciplina da ALE/RO. Além disso, insurge-se ao fato de ter sido concluído com apresentação de relatório final, sem que fosse notificado para apresentar sua defesa oral.

Por fim, disse que a penalidade que lhe foi aplicada (dois meses de suspensão do exercício do mandato eletivo, com prejuízo da remuneração) está cheia de vícios, pois proferida à revelia do devido processo legal.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

TRIBUNAL PLENO Autos N. 0803068-67.2022.8.22.0000 - Mandado De Segurança Cível Impetrante: Jose Geraldo Santos Alves Pinheiro Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Zoil Batista De Magalhaes Neto (OAB/RO 1.619), Cristiane Silva Pavin OAB/RO 8.221) Impetrados: Presidente Da Assembleia Legislativa Do Estado De Rondônia, Presidente Do Conselho De Ética E Disciplina Da Assembleia Legislativa Do Estado De Rondônia Relator: Desembargador Jorge Leal Data de Distribuição: 05/04/2022 Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Deputado Estadual José Geraldo Santos Alves Pinheiro em face do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia/RO e do Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia/RO, pleiteando, em sede de liminar, a suspensão dos processos n. 001/2021 e 002/2021 - que versam sobre pedido de sua cassação, bem como das decisões proferidas nos referidos autos.

Alegou que o processo político deflagrado em seu desfavor não obedeceu o contraditório e a ampla defesa, pois em sua defesa prévia foram arroladas testemunhas a serem ouvidas, juntando respectivo rol ao processo, mas que o processo foi concluído sem análise deste pleito, ou seja, sem a oitiva das testemunhas ou o indeferimento expresso pelo Relator.

Disse que o feito seguiu sem observar a ausência de notificação prévia do Impetrante para que pudesse acompanhar o procedimento, em ofensa ao art. 34 do Código de Ética e Disciplina da ALE/RO. Além disso, insurge-se ao fato de ter sido concluído o feito com apresentação de relatório final, sem que o Impetrante fosse notificado para apresentar sua defesa oral, prevista no art. 41, II e VI do mesmo códex.

Por fim, disse que a penalidade que lhe foi aplicada (dois meses de suspensão do exercício do mandato eletivo, com prejuízo da remuneração) está eivada de vícios, pois proferida à revelia do devido processo legal. Por conta disso, indicando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, concluiu pleiteando, em sede de liminar, a suspensão dos processos n. 001/2021 e 002/2021 que versam sobre pedido de sua cassação, bem como das decisões proferidas nos referidos autos.

No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar, bem como seja declarada a nulidade dos processos n. 001/2021 e 002/2021 [doc. 02 e 03], e consequentemente do Decreto que venha a declarar a aplicação da pena. É o relatório. Decido. DO VALOR DA CAUSA: Primeiramente, há que se observar que o valor dado à causa (R$ 5.000,00) não equivale ao benefício pretendido pelo Impetrante, que deveria ser calculado, no mínimo, sobre o valor de dois salários.

Isso porque o pleito desde mandamus discute a validade da decisão que determinou a suspensão de dois meses do exercício do mandato eletivo do Impetrante, com prejuízo da remuneração. O documento de Id. 15328904 - Pág. 79 destaca que o subsídio mensal dos Deputados Estaduais é de R$ 25.322,25 (Vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

Assim, FIXO o valor da causa em R$50.644,50 (Cinquenta mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) e DETERMINO a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do Código de Processo Civil.

DA ANÁLISE DA LIMINAR: Considerando a urgência, passo à análise imediata do pedido de liminar, onde o Impetrante requer suspensão dos processos n. 001/2021 e 002/2021, que versam sobre pedido de sua cassação, sob alegação de que a penalidade que lhe foi aplicada (dois meses de suspensão do exercício do mandato eletivo, com prejuízo da remuneração) está eivada de vícios, pois proferida à revelia do devido processo legal.

Imperioso consignar, de início, ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “No processo disciplinar, conduzido pelo Poder Legislativo para apurar quebra de decoro parlamentar, o controle judiciário limita-se à observação do devido processo legal. (RMS 13.207/ MA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 185) No caso dos autos, analisando de forma embrionária os documentos acostados à exordial, vejo que há indícios de violação do devido processo legal, mormente quando da juntada do documento de Id. 15305380 - Pág. 1, que versa sobre certidão do Deputado Eyder Brasil, Relator do processo de representação por quebra de decoro parlamentar em face do Impetrante, nos seguintes termos: “Certifico a pedido da parte interessada que durante o trâmite dos processos n. 001/2021 e 002/2021 perante o Conselho de Ética da ALE/ RO, não houve a colheita de prova testemunhal, e que não houve notificação pessoal recebida diretamente pelo Deputado Geraldo da Rondônia ou seus advogados” A fim de embasar sua tese, o Impetrante trouxe aos autos ainda cópia integral do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (Id. 15305379), o qual dita regras acerca do processo de suspensão e perda do mandado parlamentar, destacando os dispositivos que alega terem sido violados, a começar pelo art. 32 do referido codex: Art. 32.

A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de 10 (dez) sessões ordinárias para apresentação de defesa prévia , por escrito, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).”

O Impetrante trouxe aos autos prova de que arrolou testemunhas quando da apresentação de sua defesa prévia, todavia, no parecer do Relator do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, consta a seguinte informação: “Posteriormente, fora constituído um novo Conselho de Ética, que, em votação realizada em sessão extraordinária (ocorrida em 24/08/2021), decidiu, por maioria dos seus membros, eleger-me como relator da presente matéria. Em continuidade às fases do presente processo disciplinar.

A Secretaria Legislativa informou que o prazo de 15 (quinze) sessões ordinárias; relativo à realização de Instrução probatória. Teve seu término em 08/03/2022. Em razão do fim do lapso temporal relativo à realização da mencionada instrução probatória, iniciou-se, em 09/03/2022; a contagem do prazo regimental para a apresentação de razoes finais pelo Representado, devendo obedecer a contagem de 5 (cinco) sessões ordinárias, em conformidade com o art. 39, do Código de Ética o Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.”

Desta informação se extrai que as testemunhas arroladas pelo Impetrante não foram ouvidas pelo Conselho de Ética, pois transcorrido o prazo previsto no art. 35 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aprouve ao Relator ultrapassar esta fase instrutória e emitir de pronto seu parecer. Sobre isto, transcrevo o dispositivo supostamente violado: Art. 35.

Findo o prazo para apresentação da defesa , o Relator procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessária . § 1º. A instrução probatória, em qualquer das hipóteses previstas neste Código, será processada em, no máximo, 15 (quinze) sessões ordinárias. Além disso, o Impetrante alegou violação do art. 34 e 41 do mesmo codex, in verbis: Art. 34.

Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador. Parágrafo único. O Representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelos menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. Art. 41.

Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o seguinte procedimento: (...) II - a seguir é concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), ao representado ou seu procurador para defesa oral; (...) Sobre esta alegada violação, consta da certidão do Relator do Processo Ético Disciplinar informação expressa de que “não houve notificação pessoal recebida diretamente pelo Deputado Geraldo da Rondônia ou seus advogados” (Id. 15305380 - Pág. 1).

Destaco ainda, que na Ata da quinta reunião ordinária do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, realizada em 15/03/2022, consta expressamente que “o Deputado Jean Mendonça fez uso da palavra no sentido de pugnar que o relatório seja elaborado obedecendo a legalidade e ao devido processo legal” (Id. 153228904 – Pág. 60) Neste contexto, analisando de forma embrionária os documentos acostados à exordial, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da medida liminar, quais sejam da fumaça do bom direito (possível violação ao devido processo legal imposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Est/do de Rondônia); e do perigo da demora (o ato indicado como coator prevê dois meses de suspensão do exercício do mandato eletivo, com prejuízo da remuneração – verba alimentar do Impetrante).

Além disso, a medida não se caracteriza como irreversível pois, em caso de eventual revogação da liminar, o status quo ante poderá ser restaurado por completo. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR e determino a suspensão dos processos n. 001/2021 e 002/2021 e das decisões proferidas naqueles autos. Intimem-se as autoridades Impetradas, com urgência, notificando-as da presente decisão bem como para oportunizá-las, no prazo de dez dias, prestarem as informações que entenderem pertinentes.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, a teor do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público.

Providencie a Secretaria do Pleno a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares, nos termos da fundamentação supra, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, que voltem conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de abril de 2022 DESEMBARGADOR JORGE LEAL RELATOR


Fonte: Tudo Rondônia