Publicado Decreto Estadual que isenta de ICMS a pessoas com síndrome de down para compra de veículos novos
Com a proximidade do dia 21 de março, data que marca o Dia Internacional da Síndrome de Down, o decreto aponta para um dos pilares do cuidado à pessoa com a condição, que é a sua inclusão. O governador de Rondônia Marcos Rocha ressaltou que o esforço da sua gestão é dar a mesma oportunidade a estas pessoas.
“O Brasil tem, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 300 mil pessoas com Síndrome de Down. Um a cada 700 nascimentos em média é de alguém com a síndrome e um veículo pode melhorar muito a mobilidade. Nossa legislação precisa amparar para igualar sua condição a todos os rondonienses”, pontuou o governador.
O decreto do Governo de Rondônia incorpora o Convênio ICMS 161/21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que inseriu indivíduos diagnosticados com a trissomia do cromossomo 21. Entretanto para serem beneficiados com a isenção do ICMS na aquisição de veículos novos, precisam atender a alguns requisitos.
Anteriormente, a legislação amparava pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Com a integração dos diagnosticados com a patologia, anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10), os portadores da Síndrome de Down podem solicitar o requerimento para que a Secretaria de Estado de Finanças (Sefin) reconheça o benefício ao titular ou ao responsável. Com o envio da documentação pertinente e a análise da Secretaria, o benefício pode ser concedido.
Para a aquisição do automóvel, o convênio admite que o veículo tenha o valor máximo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, até R$ 70 mil.
Além desta ação, o Poder Executivo sancionou no ano de 2021, lei que que proíbe a cobrança de valores adicionais, sobretaxa de matrícula ou mensalidade, de estudantes com com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras necessidades especiais, com vistas a garantir o ingresso do estudante nas instituições de ensino, viabilizando o exercício do direito assegurado constitucionalmente à todos, sem qualquer distinção.
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