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Confira decisão do presidente do STF sobre HC de Valter Araújo

É contra essa decisão que se insurgem os pacientes. Alegam, inicialmente, que o quadro processual apresentado pelo Ministério Público é posterior à impetração, de forma que não era de conhecimento da defesa

02/02/2012 - 15:43:00 - STF - Matéria Visualizada Vezes

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DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER ARAÚJO GONÇALVES, contra decisão da Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, que, reconsiderando liminar anteriormente concedida nos autos do HC nº 226.196, restabeleceu a prisão cautelar determinada pelo Tribunal de Justiça local.

O ora paciente, presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia, foi preso em flagrante no âmbito de operação da Polícia Federal que investigou crimes de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, extorsão, falsidade ideológica, peculato, fraude a licitações e lavagem de dinheiro. Os delitos atribuídos aos investigados consistem no desvio de verbas do Sistema Único de Saúde.

Impetrou-se habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, asseverando-se, em síntese, a não existência de fundamento concreto que sustentasse o decreto prisional, notadamente pelo fato de que ao paciente se imputou apenas o delito do art. 288 do Código Penal. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 53, §2º, c/c art. 27, § 1º, da Constituição Federal, pois, na qualidade de deputado estadual, o paciente é imune ao flagrante de crime afiançável.

A Ministra relatora, notando a particularidade de que a prisão em flagrante havia sido efetuada após “autorização” judicial, o que coloca em dúvida o estado de flagrância, ressaltou que a análise da prisão pela Assembleia Legislativa somente se daria na semana posterior ao exame da matéria, o que justificaria o pronto exame pelo Poder Judiciário, concedeu a liminar “para determinar ao Desembargador relator que aprecie, incontinenti, os requisitos de cautelaridade para manutenção da prisão do paciente, em especial, se já não seriam suficientes as medidas cautelares, diversas da segregação, determinadas”.

Em momento posterior, a Ministra relatora obteve informações de que a prisão em flagrante havia sido convertida em preventiva, e que a denúncia ofertada contra o paciente se limitava ao delito de formação de quadrilha. Diante das novas informações, deferiu a liminar para “conferir liberdade provisória ao paciente, mantidas as demais medidas cautelares já assinadas”.

Finalmente, após manifestação do Ministério Público dando conta de que o paciente não havia sido denunciado somente por formação de quadrilha, mas foi objeto de outras seis denúncias com penas que ultrapassam 4 (quatro anos), a Ministra relatora, considerando que “o quadro processual é bem diverso daquele apregoado pelos impetrantes, que inclusive sequer comunicaram a existência das demais acusações formuladas contra o paciente, em obediência até mesmo à lealdade processual e ética profissional que deve nortear o relacionamento forense”, e que “a medida liminar depende de uma segurança fático-processual, que restou abalada com a demonstração de elementos que desvestem de solidez a pretensão liberatória”, reconsiderou a decisão anterior e restabeleceu a prisão cautelar.

É contra essa decisão que se insurgem os pacientes. Alegam, inicialmente, que o quadro processual apresentado pelo Ministério Público é posterior à impetração, de forma que não era de conhecimento da defesa.

Aduzem que, ainda que a denúncia não se limite ao crime de formação de quadrilha, a conversão do flagrante em prisão preventiva reveste de ilegalidade a medida, por violação à imunidade parlamentar.

Questionam, ainda, a existência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia, especialmente diante do caráter satisfativo das demais medidas cautelares já determinadas.

Requerem o afastamento da súmula nº 691 para que, liminarmente, seja revogado o decreto de prisão preventiva contra o paciente. No mérito, aduzem igual pedido.

2. Esta Corte consolidou o entendimento de que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (súmula nº 691).

Posto, nos termos do que decidiu no HC nº 84.014-AgRg (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), a Corte admita exceção ao enunciado da súmula 691, nos casos de flagrante constrangimento ilegal, não me parece adequado e oportuno à Presidência substituir-se ao Relator, a fim de, em juízo prévio e sumário, decidir sobre a superação excepcional de tal enunciado.

3. Do exposto, não encontro situação que justifique, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno, atuação desta Presidência. Após, distribuam-se na forma regimental.

Publique-se. Int..
Brasília, 24 de dezembro de 2011.


Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente

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