Preencha os seguintes campos para enviar esta informação a outras pessoas. Preencha os seguintes campos para enviar sua retificação. O Tribunal de Justiça de Rondônia publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (30.01) o Acórdão do Departamento Pleno Administrativo que julga procedente o Processo Administrativo Disciplinar contra uma Juíza de Ji-Paraná. A penalidade imposta foi dois anos de afastamento com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Na votação, os desembargadores Radual Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz e Péricles Moreira Chaves votaram a favor da aplicação da multa de censura. Para os desembargadores que votaram a favor, a magistrada cometeu Infrações aos deveres funcionais da Magistratura.
A juíza Ana Valéria Santiago Zipparro era titular do Juizado da Infância e da Juventude de Ji-Paraná e a penalidade de afastamento foi decidido em sessão que reuniu desembargadores no TJ, em Porto Velho, no final do mês de dezembro de 2011. Ela atuava como juíza de plantão e estava ausente quando um adolescente de 13 anos foi morto dentro de uma cela da 2ª Delegacia de Polícia de Ji-Paraná.
Castorina Arcanjo, mãe do menino assassinado, havia solicitado a transferência do filho, que estava sendo ameaçado de morte. De acordo com o TJ, após muita insistência da mãe do adolescente, a juíza deferiu o pedido de transferência do menor para Cacoal. No entanto, o documento autorizando a mudança não foi enviado corretamente e não chegou ao destino. A autorização teria ocorrido em um dia e o garoto foi assassinado no dia seguinte.
O menor assassinado chamava-se Guilherme Arcanjo e foi morto porque delatou um adolescente de 17 anos, colega de cela, de quem recebeu várias ameaças. Guilherme foi espancado até a morte dentro da própria cela, após ser enforcado com uma toalha e ainda teve a língua arrancada. Tanta selvageria justifica o fato do afastamento da Juíza e até a condenação do Estado, que na época foi responsabilizado judicialmente pela morte do menor e terá que pagar R$ 50 mil de indenização à mãe do garoto.
Para os desembargadores que votaram a favor da condenação da colega magistrada, os fatos possuem natureza gravíssima e comprometem a permanência dela na magistratura, pois, além de ter sido negligente e desidiosa no seu dever de ofício, apresentou comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
“Sua “não atuação”, demonstrou descompromisso com a carreira da magistratura, a qual anseia por juízes que efetivamente garantam os direitos individuais do núcleo básico, como o é o direito à vida, ao tratamento digno e à incolumidade física”, definiu o relator Walter Waltenberg.
SEGUE A SENTENÇA PUBLICADA HOJE:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 27/01/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição :14/02/2011
Data do julgamento : 12/12/2011
0001402-50.2011.8.22.0000
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia (n. anterior 0046479-81.2010.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Processo Administrativo Disciplinar em face de magistrado Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerida: Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3.947)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Suspeito : Desembargador Gilberto Barbosa
Decisão :”JULGAR PROCEDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E APLICAR A PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RADUAN MIGUEL FILHO, MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, DANIEL RIBEIRO LAGOS, VALTER DE OLIVEIRA, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA EMOREIRA CHAGAS (QUE VOTARAM PELA APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA). APRESENTARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS DESEMBARGADORES KIYOCHI MORI, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E RADUAN MIGUEL FILHO.”.
Ementa : Processo administrativo disciplinar. Infrações aos deveres funcionais da Magistratura. Violação dos artigos 95 e 125 do ECA e artigo 35, incisos I e IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Aplicação da pena de disponibilidade.
O poder-dever de fiscalizar contém, ínsito, o poder-dever de adotar providências efetivas, afigurando-se a interdição do estabelecimento como a mais eficaz, pela obrigação irreversível que causa a administração pública de encontrar local que seja adequado ao quanto preconizado na legislação em vigor.
A magistrada poderia ter evitado o imenso sofrimento infringido ao adolescente, que conviveu com seu algoz até o desfecho funesto, se tivesse velado para que o ato de remoção do custodiado fosse cumprido em tempo hábil, de modo que repelisse qualquer obstáculo meramente burocrático, atuando com compromisso e senso garantista, priorizando, em seu mister, a dignidade da pessoa humana e atenta às consequências que poderiam advir ao adolescente.
Os fatos possuem natureza gravíssima e comprometem a permanência da requerida na magistratura, pois, além de ter sido negligente e desidiosa no seu dever de ofício, apresentou comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, de modo que, em sua “não atuação”, demonstrou descompromisso com a carreira da magistratura, a qual anseia por juízes que efetivamente garantam os direitos individuais do núcleo básico, como o é o direito à vida, ao tratamento digno e à incolumidade física.
(a) Belª Magda Chaul B. Aidar Pereira
Diretora do DEJUPLENO